Convênio ICMS nº 129 de 09/12/1993

Norma Federal - Publicado no DO em 17 dez 1993

Autoriza o Estado do Rio Grande do Sul a não exigir multa, no caso que especifica.

O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Economia ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 72ª Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 9 de dezembro de 1993, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

CONVÊNIO

1 - Cláusula primeira. Fica o Estado do Rio Grande do Sul autorizado a não exigir a multa da parcela inicial a que se refere o inciso I do artigo 3º da Lei Estadual nº 8.955, de 28 de dezembro de 1989, desde que o pagamento do principal tenha sido efetuado até 31 de outubro de 1993.

Parágrafo único. O disposto neste Convênio não autoriza a restituição ou compensação de importâncias já recolhidas.

2 - Cláusula segunda. Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

Brasília, DF, 9 de dezembro de 1993.