Convênio ICMS nº 125 de 09/12/1993

Norma Federal - Publicado no DO em 17 dez 1993

Autoriza o Estado de São Paulo a dispensar a empresa que indica do pagamento de multa e juros.

O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Economia ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 72ª Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 9 de dezembro de 1993, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

CONVÊNIO

1 - Cláusula primeira. Fica o Estado de São Paulo autorizado a dispensar a Empresa Metropolitana de Transportes Urbanos de São Paulo S.A. - EMTU - do pagamento da multa e dos juros exigidos por meio do Auto de Infração e Imposição de Multa nº 37.271, série "V", de 6 de julho de 1993, relacionados com o imposto incidente sobre a prestação de serviços ocorrida durante o período de 1º de abril de 1989 a 31 de janeiro de 1991, desde que o imposto correspondente, devidamente atualizado, seja recolhido ou solicitado o seu parcelamento dentro do prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data da vigência deste Convênio.

Parágrafo único. Em caso de parcelamento do débito, restaurar-se-á a exigência da multa e dos juros se houver denúncia do acordo.

2 - Cláusula segunda. Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

Brasília, DF, 9 de dezembro de 1993.