Convênio ICMS nº 124 DE 23/07/2021

Norma Federal - Publicado no DO em 30 jul 2021

Altera o Convênio AE nº 9/1972, que disciplina o procedimento para exame e concessão de regimes especiais para a emissão e escrituração de documentos e livros fiscais, inclusive por meio de processamento eletrônico de dados.

Nota: Este Convênio foi ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ Nº 18 DE 16/08/2021.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 335ª Reunião Extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 23 de julho de 2021, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

CONVÊNIO

1 - Cláusula primeira. O artigo 10-A do Convênio AE nº 9, de 22 de novembro de 1972, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 10-A. Os Estados do Acre, Amazonas, Bahia, Ceará, Goiás, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Paraná, Pernambuco, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rondônia e São Paulo e o Distrito Federal ficam excluídos das disposições deste convênio.".

2 - Cláusula segunda. Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional no Diário Oficial da União.

Presidente do CONFAZ - Bruno Funchal, em exercício; Acre - Breno Geovane Azevedo Caetano, Alagoas - George André Palermo Santoro, Amapá - Wellington de Carvalho Campos, Amazonas - Dario José Braga Paim, Bahia - João Batista Aslan Ribeiro, Ceará - Fernanda Mara de Oliveira Macedo Carneiro Pacobahyba, Distrito Federal - Marcelo Ribeiro Alvim, Espírito Santo - Rogelio Pegoretti Caetano Amorim, Goiás - Cristiane Alkmin Junqueira Schmidt, Maranhão - Magno Vasconcelos Pereira, Mato Grosso - Fábio Fernandes Pimenta, Mato Grosso do Sul - Lauri Luiz Kener, Minas Gerais - Luiz Cláudio Fernandes L. Gomes, Pará - René de Oliveira e Sousa Júnior, Paraíba - Marialvo Laureano dos Santos Filho, Paraná - Renê de Oliveira Garcia Junior, Pernambuco - Abílio Xavier de Almeida, Piauí - Antônio Luiz Soares Santos, Rio de Janeiro - Nelson Monteiro da Rocha, Rio Grande do Norte - Carlos Eduardo Xavier, Rio Grande do Sul - Marco Aurelio Santos Cardoso, Rondônia - Luis Fernando Pereira da Silva, Roraima - Manoel Sueide Freitas, Santa Catarina - Paulo Eli, São Paulo - Tomás Bruginski de Paula, Sergipe - Marco Antônio Queiroz, Tocantins - Marco Antônio da Silva Menezes.