Convênio ICMS nº 124 DE 11/11/2016

Norma Federal - Publicado no DO em 14 nov 2016

Autoriza o Estado da Paraíba a dispensar ou reduzir juros, multas e demais acréscimos legais previstos na legislação tributária relacionados com o ICM e com o ICMS.

Nota: Este Convênio foi ratificado pelo Ato Declaratório SE/CONFAZ Nº 22 DE 29/11/2016.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 270ª Reunião Extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 11 de novembro de 2016, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

CONVÊNIO

1 - Cláusula primeira. Fica o Estado da Paraíba autorizado a instituir Programa Especial de Pagamento de créditos tributários - PEP destinado a dispensar ou reduzir multas, juros e demais acréscimos legais relacionados com o ICM e o ICMS, cujos fatos geradores tenham ocorrido até 30 de junho de 2016, observado o disposto neste convênio e nas demais normas previstas na legislação tributária estadual.

§ 1º O crédito tributário será consolidado na data do pagamento à vista ou da 1ª (primeira) parcela, compreendendo o valor do tributo com todos os acréscimos legais previstos na legislação tributária vigente no Estado da Paraíba, na data dos respectivos fatos geradores da obrigação tributária.

§ 2º Poderão ser incluídos no programa os valores espontaneamente denunciados pelo sujeito passivo à repartição fazendária, relacionados aos fatos geradores do ICMS ocorridos até a data prevista no "caput" desta cláusula, observado o disposto no § 3º.

§ 3º Para efeito do disposto no § 2º, poderão ser pagas as dívidas relacionadas a fatos geradores ocorridos até 30 de junho de 2016, de pessoas físicas ou jurídicas, consolidadas por sujeito passivo, constituídas ou não, com exigibilidade suspensa ou não, inscritas ou não em dívida ativa, mesmo em faze de execução fiscal já ajuizada, ou que tenham sido objeto de parcelamento anterior, não integralmente quitado, ainda que cancelado por falta de pagamento.

§ 4º As disposições deste convênio também se aplicam a créditos tributários já parcelados, inclusive, aos parcelamentos em curso.

2 - Cláusula segunda. O sujeito passivo, para usufruir os benefícios do programa, deve fazer a adesão ao mesmo, no período de 15 de dezembro de 2016 a 31 de janeiro de 2017, cuja formalização será feita com o pagamento à vista ou da 1ª (primeira) parcela.

Parágrafo único. A formalização da adesão ao programa implica o reconhecimento dos débitos tributários nele incluídos, ficando condicionada à desistência de eventuais ações ou embargos à execução fiscal, com renúncia ao direito sobre o qual se fundam, e da desistência de eventuais impugnações, defesas e recursos apresentados no âmbito administrativo.

3 - Cláusula terceira. Os créditos tributários consolidados terão redução de 100% (cem por cento), das multas de mora e de ofício e de 50% (cinquenta por cento) dos juros de mora, para pagamento à vista até o último dia de adesão ao programa.

§ 1º Os créditos tributários decorrentes, exclusivamente, de penalidade pecuniária, por descumprimento de obrigações acessórias, terão redução de 70% (setenta por cento) do seu valor.

§ 2º Os créditos tributários consolidados superiores a R$ 30.000,00 (trinta mil reais) poderão ser divididos em até 6 (seis) parcelas mensais, iguais e sucessivas, com as mesmas reduções previstas no caput e no § 1º desta cláusula.

§ 3º O contribuinte que optar por parcelar o valor devido deverá recolher a primeira parcela até o dia 31 de janeiro de 2017, ficando as demais a serem pagas até o último dia útil de cada mês, acrescidas de juros de mora equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC acumulada mensalmente, calculados a partir do primeiro dia do mês subsequente ao dá adesão até o mês anterior ao do pagamento, acrescidos de 1% (um por cento) no mês do pagamento.

§ 4º O parcelamento será automaticamente extinto, se, após a assinatura do acordo e durante a sua vigência, ocorrer ausência do pagamento, por mais de 90 (noventa) dias, a contar da data do vencimento de qualquer parcela, situação em que, o sujeito passivo perde, a partir da extinção, o direito aos benefícios autorizados neste convênio, relativamente ao saldo devedor remanescente.

4 - Cláusula quarta. O benefício previsto neste convênio não confere ao sujeito passivo beneficiado qualquer direito à restituição ou compensação das importâncias já pagas.

5 - Cláusula quinta. Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

Presidente do CONFAZ, em exercício - Eduardo Refinetti Guardia p/Henrique de Campos Meirelles; Acre - Joaquim Manoel Mansour Macêdo, Alagoas - George André Palermo Santoro, Amapá - Josenildo Santos Abrantes, Amazonas - Afonso Lobo Moraes, Bahia - Manoel Vitório da Silva Filho, Ceará - Carlos Mauro Benevides Filho, Distrito Federal - João Antônio Fleury Teixeira, Espírito Santo - Paulo Roberto Ferreira, Goiás - Ana Carla Abrão Costa, Maranhão - Marcellus Ribeiro Alves, Mato Grosso - Seneri Kernbeis Paludo, Mato Grosso do Sul - Márcio Campos Monteiro, Minas Gerais - José Afonso Bicalho Beltrão da Silva, Pará - Nilo Emanoel Rendeiro de Noronha, Paraíba - Marconi Marques Frazão, Paraná - Mauro Ricardo Machado Costa, Pernambuco - Marcelo Andrade Bezerra Barros, Piauí - Rafael Tajra Fonteles, Rio de Janeiro - Gustavo de Oliveira Barbosa, Rio Grande do Norte - André Horta Melo, Rio Grande do Sul - Giovani Batista Feltes, Rondônia - Wagner Garcia de Freitas, Roraima - Ronaldo Marcilio Santos, Santa Catarina - Antonio Marcos Gavazzoni, São Paulo - Hélcio Tokeshi, Sergipe - Jeferson Dantas Passos, Tocantins - Paulo Antenor de Oliveira.