Convênio ICMS nº 124 DE 03/12/2012

Norma Federal - Publicado no DO em 04 dez 2012

Altera o Convênio ICMS 54/2012, que concede isenção do ICMS nas saídas interestaduais de rações para animais e dos insumos utilizados em sua fabricação, cujos destinatários estejam domiciliados em municípios com situação de emergência ou de calamidade pública declarada em decreto governamental, em decorrência da estiagem que atinge o Semi-árido brasileiro.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 184ª reunião extraordinária virtual do CONFAZ, realizada em Brasília, DF, no dia 3 de dezembro de 2012, tendo em vista o disposto na Lei Complementar Federal nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

 

CONVÊNIO

 

Cláusula primeira. O § 1º da cláusula primeira do Convênio ICMS 54/2012, de 25 de maio de 2012, passa vigorar com a seguinte redação:

 

"§ 1º A isenção de que trata o caput terá por termo final, 31 de março de 2013.".

 

Cláusula segunda. O Anexo Único do Convênio ICMS 54/2012, para as operações destinadas aos Estados de Alagoas, Ceará, Paraíba e Rio Grande do Norte, passa a contemplar os seguintes diplomas legais:

 

"Alagoas

 

- Decreto nº 19.919, de 14 de maio de 2012.

 

- Decreto nº 23.313, de 9 de novembro de 2012.";

 

"Ceará

 

- Decreto nº 30.922, de 28 de maio de 2012.

 

- Decreto nº 31.053, de 19 de novembro de 2012.";

 

"Paraíba

 

- Decreto nº 32.935, de 7 de maio de 2012.

 

- Decreto nº 33.436, de 1 de novembro de 2012.

 

- Decreto nº 32.984, de 28 de maio de 2012.

 

- Decreto nº 33.496, de 21 de novembro de 2012.";

 

"Rio Grande do Norte

 

- Decreto nº 22.637, de 11 de abril de 2012.

 

- Decreto nº 22.859, de 10 de julho de 2012.

 

- Decreto nº 23.037, de 09 de outubro de 2012";

 

Cláusula terceira. O Anexo único do Convênio ICMS 54/2012, de 25 de maio de 2012, passa a vigorar acrescido dos seguintes municípios, relativamente ao Estado do Ceará:

 

"Cascavel;

 

Caucaia;

 

Chorozinho;

 

Icapuí;

 

Maracanaú;

 

Pacoti.".

 

Cláusula terceira. Ficam convalidados os procedimentos e benefícios adotados nas operações interestaduais com base nas disposições contidas no Convênio ICMS 54/2012, destinadas:

 

I - ao Estado de Alagoas no período compreendido entre 10 de novembro de 2012 e a data da ratificação deste convênio;

 

II - ao Estado do Ceará no período compreendido entre 29 de novembro de 2012 e a data da ratificação deste convênio.

 

Parágrafo único. O disposto nesta cláusula não implica restituição de quantias pagas.

 

Cláusula quarta. Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

 

Presidente do CONFAZ - Nelson Henrique Barbosa Filho p/Guido Mantega; Acre - Mâncio Lima Cordeiro, Alagoas - Maurício Acioli Toledo, Amapá - Jucinete Carvalho de Alencar, Amazonas - Isper Abrahim Lima, Bahia - Luiz Alberto Bastos Petitinga, Ceará - Carlos Mauro Benevides Filho, Distrito Federal - Adonias dos Reis Santiago, Espírito Santo - Maurício Cézar Duque, Goiás - Simão Cirineu Dias, Maranhão - Claudio José Trinchão Santos, Mato Grosso - Marcel Souza de Cursi, Mato Grosso do Sul - Jader Rieffe Julianelli Afonso, Minas Gerais - Leonardo Maurício Colombini Lima, Pará - José Barroso Tostes Neto, Paraíba - Marialvo Laureano dos Santos Filho, Paraná - Luiz Carlos Hauly, Pernambuco - Paulo Henrique Saraiva Câmara, Piauí -Antônio Silvano Alencar de Almeida, Rio de Janeiro -Renato Augusto Zagallo Villela dos Santos, Rio Grande do Norte - José Airton da Silva, Rio Grande do Sul - Odir Alberto Pinheiro Tonollier, Rondônia - Benedito Antônio Alves, Roraima - Luiz Renato Maciel de Melo, Santa Catarina - Nelson Antônio Serpa, São Paulo - Andrea Sandro Calabi, Sergipe - João Andrade Vieira da Silva, Tocantins - José Jamil Fernandes Martins.