Convênio ICMS nº 124 de 30/09/2005

Norma Federal

Autoriza o Estado do Rio Grande do Sul a conceder prazo de pagamento do ICMS nas operações de importação de guindastes destinados a construção de parque eólico.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 119ª reunião ordinária, realizada em Manaus, AM, no dia 30 de setembro de 2005, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975 , resolve celebrar o seguinte

CONVÊNIO

1 - Cláusula primeira. Fica o Estado do Rio Grande do Sul autorizado a receber, em 12 parcelas, mensais e consecutivas, vencendose a primeira 30 dias após a ocorrência do fato gerador, o pagamento do ICMS devido nas operações de importação de um guindaste autopropulsado sobre pneumáticos acionado por motor diesel de potência máxima de 598 CV, com capacidade máxima de carga igual ou superior a 600 toneladas, grua acionada por motor diesel com potência de 544 CV, computadorizado, com lança treliçada, marca Liebherr, classificado no código 8461.4190 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM e de um guindaste de esteiras, com capacidade de elevação superior ou igual a 70 T, marca Liebherr, classificado no código 8426.4910 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, ambos sem similar produzido no país e destinados a construção de parque eólico no Município de Osório - RS, nas condições previstas na legislação estadual.

Parágrafo único. A comprovação da ausência de similaridade deverá ser feita por laudo emitido por entidade representativa do setor produtivo de máquinas, aparelhos e equipamentos com abrangência nacional ou por órgão federal especializado.

2 - Cláusula segunda. Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

Manaus-AM, 30 de setembro de 2005.

Presidente do CONFAZ - Murilo Portugal Filho p/ Antônio Palocci Filho; Acre - Orlando Sabino da Costa Filho; Alagoas - Marcos Antônio Garcia p/ Eduardo Henrique Araújo Ferreira; Amapá - Edy Pinheiro de Oliveira p/ Rubens Orlando de Miranda Pinto; Amazonas - Isper Abrahim Lima; Bahia - Albérico Machado Mascarenhas; Ceará - José Maria Martins Mendes; Distrito Federal - Valdivino José de Oliveira; Espírito Santo -José Teófilo Oliveira; Goiás - Manoel Antônio Costa Filho p/ José Paulo Félix de Souza Loureiro; Maranhão - Romualdo Henrique Silva de Oliveira p/ José de Jesus do Rosário Azzolini; Mato Grosso - Waldir Júlio Teis; Mato Grosso do Sul - Gladiston Riekstins de Amorim p/ José Ricardo Pereira Cabral; Minas Gerais - Fuad Jorge Noman Filho; Pará - Maria Rute Tostes da Silva; Paraíba - Milton Gomes Soares; Paraná - Heron Arzua; Pernambuco - Maria José Briano Gomes; Piauí - Antônio Rodrigues de Sousa Neto; Rio de Janeiro - Celso Mendes Diniz Gonçalves p/ Luiz Fernando Victor; Rio Grande do Norte - Lina Maria Vieira; Rio Grande do Sul - Paulo Michelucci Rodrigues; Rondônia - José Genaro de Andrade; Roraima - Glauco Freire Silva p/ Carlos Pedrosa Junior; Santa Catarina - Lindolfo Weber p/ Max Roberto Bornholdt; São Paulo - Eduardo Refinetti Guardia; Sergipe - Osvaldo do Espírito Santo p/ Gilmar de Melo Mendes; Tocantins - Dorival Roriz Guedes Coelho.