Convênio ICMS nº 124 de 07/12/1989

Norma Federal - Publicado no DO em 12 dez 1989

Autoriza os Estados que menciona a conceder isenção para a batata-semente.

O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 58ª Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 07 de dezembro de 1989, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

CONVÊNIO

1 - Cláusula primeira. Ficam os Estados de Santa Catarina, Goiás, São Paulo, Pernambuco, Bahia, Ceará, Paraná, Minas Gerais, Espírito Santo e Rio Grande do Sul autorizados a conceder, até 30 de abril de 1990, isenção do ICMS nas saídas de batata-semente.

2 - Cláusula segunda. Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos de 1º de janeiro a 30 de abril de 1990.

Brasília, DF, 07 de dezembro de 1989.