Convênio ICMS nº 122 DE 11/10/2013

Norma Federal - Publicado no DO em 18 out 2013

Autoriza o Distrito Federal a conceder isenção do ICMS incidente sobre o fornecimento de alimentação e bebidas pela Lanchonete/Escola e Restaurante/Escola, ambos do SENAC e nas transferências de mercadorias do SENAC Gastronomia para o Restaurante/Escola e a Lanchonete/Escola do SENAC e remissão.

Nota: Este Convênio foi ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ/SE Nº 20 DE 06/11/2013.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 151ª reunião ordinária, realizada em Fortaleza, CE, no dia 11 de outubro de 2013, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira . Fica o Distrito Federal autorizado a conceder isenção do ICMS no fornecimento de alimentação e bebidas oriundas de aulas práticas promovidas pelo Restaurante/Escola e pela Lanchonete/Escola, ambos do Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial - SENAC.

Parágrafo único. A isenção referida no caput não se aplica as mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária.

Cláusula segunda . Fica o Distrito Federal autorizado a conceder isenção do ICMS nas transferências de mercadorias do SENAC Gastronomia destinadas ao Restaurante/Escola e a Lanchonete/Escola, ambos do Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial - SENAC.

Parágrafo único. A isenção referida no caput não se aplica as mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária.

Cláusula terceira . Fica o Distrito Federal autorizado a conceder remissão do ICMS pelo fornecimento de alimentação pelos Restaurantes/Escola do SENAC no período de 9 de maio de 2013 a 31 de agosto de 2013.

Cláusula quarta . Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

Presidente do CONFAZ - Dyogo Henrique de Oliveira p/Guido Mantega, Acre - Mâncio Lima Cordeiro, Alagoas - Maurício Acioli Toledo, Amapá - Jucinete Carvalho de Alencar, Amazonas - Afonso Lobo Moraes, Bahia - Manoel Vitório da Silva Filho, Ceará -João Marcos Maia, Distrito Federal - Márcia Wanzoff Robalinho Cavalcanti p/Adonias dos Reis Santiago, Espírito Santo - Maurício Cézar Duque, Goiás - José Taveira Rocha, Maranhão - Claudio José Trinchão Santos, Mato Grosso - Marcel Souza de Cursi, Mato Grosso do Sul - Jader Rieffe Julianelli Afonso, Minas Gerais - Leonardo Maurício Colombini Lima, Pará - José Barroso Tostes Neto, Paraíba - Fernando Pires Marinho Júnior p/Marialvo Laureano dos Santos Filho, Paraná - Jozélia Nogueira, Pernambuco - Paulo Henrique Saraiva Câmara, Piauí - Antônio Silvano Alencar de Almeida, Rio de Janeiro - George André Palermo Santoro p/Renato Zagallo Villela dos Santos, Rio Grande do Norte - Jane Carmem Carneiro e Araújo p/José Airton da Silva, Rio Grande do Sul - Ricardo Neves Pereira p/Odir Alberto Pinheiro Tonollier, Rondônia - Gilvan Ramos Almeida, Roraima - Luiz Renato Maciel de Melo, Santa Catarina - Carlos Roberto Mollim p/Antonio Marcos Gavazzoni, São Paulo - Andrea Sandro Calabi, Sergipe - Jeferson Dantas Passos, Tocantins -Marcelo Olimpio Carneiro Tavares.