Convênio ICMS nº 122 de 07/12/1989

Norma Federal - Publicado no DO em 12 dez 1989

Retira produto de lista anexa ao Convênio ICM 09/89.

Notas:

1) Revogado pelo Convênio ICMS nº 101, de 11.12.1995, DOU 13.12.1995.

2) O Ato COTEPE/ICMS nº 13, de 28.12.1989, DOU 29.12.1989, ratifica este Convênio.

3) Assim dispunha o Convênio revogado:

"O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 58ª Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 07 de dezembro de 1989, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

CONVÊNIO

1 - Cláusula primeira. A partir de 1º de janeiro de 1990, o produto classificado na posição 0901.21.0200, da NBM/SH fica retirado da lista anexa ao Convênio ICM 09/89.

2 - Cláusula segunda. Em substituição ao estorno integral dos créditos dos insumos utilizados na obtenção de café torrado e moído, classificado no código 0901.21.0200 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH, poderá o contribuinte adotar o percentual de 7% (sete por cento) sobre o valor FOB da exportação. (Redação dada à cláusula pelo Convênio ICMS nº 119, de 29.09.1994, DOU 05.10.1994, com efeitos a partir de sua ratificação nacional)

Nota: Assim dispunha a clásula alterada:
"Cláusula segunda Em substituição ao estorno integral dos créditos dos insumos utilizados na obtenção de tal produto, poderá o contribuinte adotar o percentual de 10% sobre o valor FOB da exportação."

3 - Cláusula terceira. Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

Brasília, DF, 07 de dezembro de 1989."