Convênio ICMS nº 120 DE 06/11/2018

Norma Federal - Publicado no DO em 07 nov 2018

Autoriza o Estado do Acre a dispensar ou reduzir juros e multas mediante parcelamento de débitos fiscais relacionados com o ICMS.

Nota: Este Convênio foi ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ/SE Nº 29 DE 21/11/2018.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 310ª Reunião Extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 6 de novembro de 2018, tendo em vista o disposto na Lei Complementar Federal nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

CONVÊNIO

1 - Cláusula Primeira. Fica o Estado do Acre autorizado a instituir programa de parcelamento incentivado de débitos fiscais relacionados ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS - vencidos até 31 de dezembro de 2018, inscritos ou não em dívida ativa, inclusive ajuizados, observadas as condições e limites estabelecidos neste convênio. (Redação do caput da cláusula dada pelo Convênio ICMS Nº 148 DE 10/10/2019).

Nota: Redação Anterior:
1 - Cláusula primeira. Fica o Estado do Acre autorizado a instituir programa de parcelamento incentivado de débitos fiscais relacionados ao ICMS vencidos até 30 de junho de 2018, inscritos ou não em dívida ativa, inclusive ajuizados, observadas as condições e limites estabelecidos neste convênio.

§ 1º O parcelamento previsto neste convênio aplica-se também a débitos decorrentes de fatos geradores ocorridos até 30 de novembro de 2018, constituídos ou não, nos termos em que dispuser a legislação estadual. (Redação do parágrafo dada pelo Convênio ICMS Nº 148 DE 10/10/2019).

Nota: Redação Anterior:
§ 1º O parcelamento previsto neste convênio aplica-se também a débitos decorrentes de fatos geradores ocorridos até 31 de maio de 2018, constituídos ou não, nos termos em que dispuser a legislação estadual.

§ 2º O débito será consolidado, de forma individualizada, na data do pedido de ingresso no programa, com todos os acréscimos legais previstos na legislação vigente na data dos respectivos fatos geradores ou vencimento da obrigação tributária.

2 - Cláusula segunda. O débito consolidado poderá ser pago nas seguintes condições:

I - com redução de até 95% (noventa e cinco por cento) das multas punitivas e moratórias e, de 80% (oitenta por cento) dos juros de mora, desde que o saldo remanescente seja pago até 27 de dezembro de 2019"; (Redação do inciso dada pelo Convênio ICMS Nº 148 DE 10/10/2019).

Nota: Redação Anterior:
I - à vista, com redução de até 90% (noventa por cento) das multas punitivas e moratórias e, de 80% (oitenta por cento) dos juros de mora, desde que o saldo remanescente seja pago até 27 de dezembro de 2018;

II - em até 60 (sessenta) parcelas mensais e sucessivas, com redução de 85%
(oitenta por cento) das multas punitivas e moratórias e, de 60% (sessenta por cento) dos juros de mora; ou

III - em até 120 (cento e vinte) parcelas mensais e sucessivas, com redução de 65% (sessenta e cinco) por cento das multas punitivas e moratórias e, de 50% (cinquenta por cento) dos juros de mora.

§ 1º O parcelamento previsto neste convênio:

I - aplica-se a débito fiscal objeto de parcelamento anterior ou em curso, nos termos e condições que dispuser a legislação estadual;

II - não autoriza a restituição ou compensação das importâncias já recolhidas;

III - não se aplica a débito fiscal decorrente de operações ou de prestações que a legislação tributária estadual expressamente vedar.

§ 2º Para cada débito consolidado na forma do § 1º da cláusula primeira deste convênio será celebrado um contrato de parcelamento.

§ 3º No pagamento de parcela em atraso serão aplicados os acréscimos legais previstos na legislação tributária estadual.

3 - Cláusula terceira. O parcelamento de que trata este convênio fica condicionado a que o contribuinte:

I - faça adesão até 20 de dezembro de 2019; (Redação do inciso dada pelo Convênio ICMS Nº 148 DE 10/10/2019).

Nota: Redação Anterior:
I - faça adesão até 27 de dezembro de 2018;

II - cumpra outras condições expressamente previstas na legislação tributária estadual.

Parágrafo único. A formalização de pedido de ingresso no programa implica o reconhecimento dos débitos tributários nele incluídos, ficando condicionada à desistência de eventuais ações ou embargos à execução fiscal, com renúncia ao direito sobre o qual se fundam, nos autos judiciais respectivos e da desistência de eventuais impugnações, defesas e recursos apresentados no âmbito administrativo.

4 - Cláusula quarta. O contrato celebrado em decorrência do parcelamento de que trata este convênio será considerado descumprido e automaticamente rescindido, independentemente de qualquer ato da autoridade fazendária, quando ocorrer falta de pagamento integral de qualquer uma das parcelas, por prazo superior a 60 (sessenta dias).

Parágrafo único. Ocorrida a rescisão nos termos do caput desta cláusula, deverão ser restabelecidos, em relação ao saldo devedor, os valores originários das multas e dos juros dispensados, prosseguindo-se na cobrança do débito remanescente.

5 - Cláusula quinta. Legislação estadual poderá dispor sobre:

I - o valor mínimo de cada parcela;

II - a redução do valor dos honorários advocatícios;

III - os percentuais de redução de juros e multas, observados os limites e os prazos estabelecidos neste convênio;

IV - o tratamento a ser dispensado na redução do prazo do parcelamento;

V - outras condições para a concessão dos benefícios tratados neste convênio;

VI - as condições e exigências para reparcelamento de débitos objeto de parcelamento anterior, rescindidos ou não.

6 - Cláusula sexta. Legislação estadual fixará o prazo máximo de opção do contribuinte, que não poderá exceder a 90 (noventa) dias da data da publicação da Lei Estadual pertinente, prorrogável uma única vez por igual período.

7 - Cláusula sétima. Este convênio entra em vigor na data da publicação no Diário Oficial da União de sua ratificação nacional.

Presidente do CONFAZ, Ana Paula Vitali Janes Vescovi, em exercício; Acre - Joaquim Manoel Mansour Macêdo, Alagoas - George André Palermo Santoro, Amapá - Josenildo Santos Abrantes, Amazonas - Alfredo Paes dos Santos, Bahia - Manoel Vitório da Silva Filho, Ceará - João Marcos Maia, Distrito Federal - Wilson José de Paula, Espírito Santo - Bruno Funchal, Goiás - Manoel Xavier Ferreira Filho, Maranhão - Marcellus Ribeiro Alves, Mato Grosso - Rogério Luiz Gallo, Mato Grosso do Sul - Guaraci Luiz Fontana, Minas Gerais - José Afonso Bicalho Beltrão da Silva, Pará - Nilo Emanoel Rendeiro de Noronha, Paraíba - Marconi Marques Frazão, Paraná - José Luiz Bovo, Pernambuco - Marcelo Andrade Bezerra Barros, Piauí - Rafael Tajra Fonteles, Rio de Janeiro - Luiz Cláudio Fernandes Lourenço Gomes, Rio Grande do Norte - André Horta Melo, Rio Grande do Sul - Luiz Antônio Bins, Rondônia - Franco Maegaki Ono, Roraima - Ronaldo Marcílio Santos, Santa Catarina - Paulo Eli, São Paulo - Luiz Cláudio Rodrigues de Carvalho, Sergipe - Ademario Alves de Jesus, Tocantins - Sandro Henrique Armando.