Convênio ICM nº 12 de 29/04/1986
Norma Federal - Publicado no DO em 02 mai 1986
Autoriza o Estado do Paraná a conceder remissão de créditos tributários das empresas que especifica.
O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 41a. Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 29 de abril de 1986, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n.º 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
1 - Cláusula primeira. Fica o Estado do Paraná autorizado a conceder remissão parcial de créditos tributários do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias, de responsabilidade das empresas Indústria de Móveis Guelmann do Paraná S/A, decorrentes de obrigações tributárias anteriores a junho de 1985, INCOPAST - Indústria e Comércio de Pasta Mecânica Ltda., decorrentes de obrigações tributárias anteriores a agosto de 1984, e SUPERESPUMA - Indústria Paranaense de Polímeros Ltda. decorrentes de obrigações tributárias ocorridas entre abril de 1983 a julho de 1984, desde que o imposto seja pago no prazo de 30 dias da data da ratificação nacional deste Convênio.
2 - Cláusula segunda. Este Convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.
Brasília, DF, 29 de abril de 1986.