Convênio ICM nº 12 de 15/06/1978
Norma Federal - Publicado no DO em 22 jun 1978
Dispõe sobre a isenção do ICM nas operações com milho importado até 31 de março de 1979.
O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 12ª Reunião Ordinária do CONSELHO DE POLÍTICA FAZENDÁRIA, realizada em Brasília, DF, no dia 15 de junho de 1978, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
1 - Cláusula primeira. Os Estados e o Distrito Federal concederão isenção do pagamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias nas seguintes operações:
I - entradas de milho, em estabelecimento da Companhia Brasileira de Entrepostos Comerciais (COBEC), decorrentes de importação que esta efetivar;
II - revenda, pela COBEC à Comissão de Financiamento de Produção (CFP), do milho importado;
III - transferências internas e interestaduais do milho importado entre estabelecimentos da COBEC e da CFP;
IV - saídas de milho importado promovidas pela CFP para estabelecimentos de:
a) fabricante de ração;
b) produtor agropecuário, avicultor e frigorífico, para produção de ração ou para alimentação animal;
c) cooperativa de produtores, nas mesmas condições indicadas na letra anterior.
Parágrafo único. Nas operações de que trata este Convênio, a CFP fará constar nos documentos fiscais a anotação de que se trata de milho importado.
2 - Cláusula segunda. A isenção prevista neste Convênio aplica-se apenas às operações de circulação de milho que for importado pela COBEC até 31 de março de 1979.
3 - Cláusula terceira. Este Convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos a partir da data de sua celebração.
Brasília, DF, 15 de junho de 1978.