Convênio ICM nº 12 de 30/06/1977
Norma Federal - Publicado no DO em 06 jul 1977
Autoriza o Estado do Rio Grande do Sul a dispensar créditos tributários decorrentes de saídas de mosto de uva.
O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 8ª Reunião Ordinária do CONSELHO DE POLÍTICA FAZENDÁRIA, realizada em Brasília, DF, no dia 30 de junho de 1977, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
1 - Cláusula primeira. Fica o Estado do Rio Grande do Sul autorizado a dispensar os créditos tributários, constituídos ou não, decorrentes de saídas internas de mosto de uva promovidas pelas empresas COMPANHIA MÔNACO - Vinhedos, Indústria, Comércio, Importação e Exportação, COOPERATIVA VINÍCOLA AURORA LTDA. e LUIZ MICHIELON S.A. para a empresa INDUCITRUS - Indústria de Sucos S.A., no período de 27.10.1972 a 31.12.1973, como matéria-prima a ser submetida a processo industrial de concentração e posterior exportação pela destinatária.
2 - Cláusula segunda. O disposto na cláusula anterior não implicará em restituição ou compensação de importâncias já recolhidas.
3 - Cláusula terceira. Este Convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.
Brasília, DF, 30 de junho de 1977.