Convênio AE nº 12 de 11/12/1974

Norma Federal - Publicado no DO em 19 dez 1974

Dispõe sobre operações com café cru.

Notas:

1) Revogado pelo Convênio ICM nº 5, de 18.03.1976, DOU 24.03.1976, com efeitos a partir de 01.04.1976.

2) Assim dispunha o Convênio revogado:

"Os Secretários de Fazenda e de Finanças dos Estados e do Distrito Federal, reunidos na cidade de Brasília, DF, no dia 11 de dezembro de 1974, resolvem firmar o seguinte

CONVÊNIO

1 - Cláusula primeira. Nas exportações de café cru para o exterior, a base de cálculo do Imposto de Circulação de Mercadorias será a diferença entre o preço mínimo de registro e o valor da quota de contribuição, convertidos em cruzeiros à taxa de compra de câmbio vigente na data da resolução do IBC.

Parágrafo único. Sempre que modificados o preço mínimo de registro ou o valor da quota de contribuição a que se refere esta cláusula, as operações já registradas no IBC anteriormente à modificação reger-se-ão pelos critérios vigentes na data dos respectivos registros, desde que os embarques se realizem nas épocas declaradas.

2 - Cláusula segunda. Nas operações interestaduais com café cru, ressalvada a hipótese prevista na cláusula IV, o ICM incidirá sobre a diferença entre a base de cálculo, reduzida na fórmula da cláusula anterior, vigente no Estado destinatário, e o valor adicionado sobre o café exportado, da zona produtora até o porto de destino.

§ 1º. O valor adicionado a que se refere esta cláusula será fixado em Protocolo entre os Estados envolvidos nas operações.

§ 2º. Tratando-se de café originário de Estado desprovido de porto exportador, que tenha sido objeto de transferência ou que esteja depositado em armazém geral em nome de depositante localizado em outro Estado, a dedução de que trata o parágrafo anterior será aplicada sobre:

a) a base de cálculo prevista para exportação, quando esta for efetivada pelo contribuinte que transferiu ou depositou café;

b) a base de cálculo vigente na data em que ocorrer a primeira venda daquele café no território do Estado onde se encontra estocado.

§ 3º. Quando o café cru destinar-se a estabelecimento localizado em Estado desprovido de porto exportador de café, o ICM recairá sobre as mesmas bases de cálculo previstas para as aquisições promovidas pelo IBC, conforme a correspondência de quotas, grupos, tipos e descrição admissíveis para o produto.

3 - Cláusula terceira. Nas vendas de café ao IBC, a base de cálculo do Imposto sobre Circulação de Mercadorias será igual ao preço pago pela autarquia.

4 - Cláusula quarta. Nas operações que destinem o café cru diretamente às indústrias de torrefação e moagem e de café solúvel, quer localizadas no mesmo, quer em outro Estado, a base de cálculo será o valor da operação, na forma estabelecida no Decreto-lei federal nº 406/68.

Parágrafo único. Relativamente às operações previstas nesta cláusula, os Estados signatários exigirão de seus contribuintes que mencionem, nos documentos fiscais, que o café se destina à industrialização.

5 - Cláusula quinta. Os valores mencionados nas cláusulas anteriores se entendem exatos e líquidos, vedado qualquer acréscimo, desconto ou redução.

6 - Cláusula sexta. Os Estados signatários se obrigam a expedir os atos competentes, fixando os respectivos valores de pauta, em consonância com o disposto no presente Convênio.

7 - Cláusula sétima. Os critérios estabelecidos no presente Convênio poderão ser revistos, em reunião conjunta dos signatários, sempre que ocorram oscilações no mercado do café que indiquem a necessidade dessa revisão.

Parágrafo único. A denúncia do presente Convênio somente poderá ser feita por qualquer dos Estados signatários mediante aviso aos demais, com prazo de 90 (noventa) dias.

8 - Cláusula oitava. Os critérios aprovados no presente Convênio serão aplicáveis às operações realizadas a partir de 1º de janeiro de 1975.

Parágrafo único. As operações de exportação já registradas no IBC sob os critérios em vigor anteriormente a 1º de janeiro de 1975 submeter-se-ão às normas estabelecidas neste Convênio, se os respectivos embarques não se realizarem nas épocas declaradas.

9 - Cláusula nona. O Estado da Guanabara reserva-se o direito de manter o atual regime de opção entre o pagamento do ICM devido ou da taxa de exportação.

10 - Cláusula décima. Até que se celebre o protocolo previsto no § 1º da cláusula segunda deste Convênio fica mantido o valor fixado no Protocolo AE 9/72.

Brasília, DF, 11 de dezembro de 1974.

Signatários: AC, AL, AM, BA, CE, DF, ES, GB, GO, MA, MG, MT, PA, PB, PE, PI, PR, RJ, RS, SC, SE e SP."