Convênio ICMS nº 118 DE 04/10/2012

Norma Federal - Publicado no DO em 05 out 2012

Autoriza o Estado do Pará a conceder remissão dos créditos tributários decorrentes das operações realizadas pela ASSOCIAÇÃO POLO PRODUTIVO PARÁ (FÁ- BRICA ESPERANÇA).

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 181ª reunião extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 4 de outubro de 2012, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

 

CONVÊNIO

 

Cláusula primeira. Fica o Estado do Pará autorizado a conceder remissão dos créditos tributários decorrentes das operações realizadas pela ASSOCIAÇÃO PÓLO PRODUTIVO PARÁ (FÁBRICA ESPERANÇA), organização social reconhecida mediante Decreto nº 2.016, de 20 de janeiro de 2006, inscrita no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica do Ministério da Fazenda - CNPJ(MF) sob o nº 07.553.026/0001-06 e no Cadastro de Contribuintes do ICMS sob o nº 15.250.350-1.

 

§ 1º A remissão prevista nesta cláusula aplica-se aos fatos geradores ocorridos no período de 1º de outubro de 2007 a 31 de julho de 2012.

 

§ 2º O Estado do Pará estabelecerá a forma e as condições para a remissão de que trata esta cláusula.

 

Cláusula segunda. O disposto neste convênio não autoriza a restituição ou compensação de valores eventualmente recolhidos.

 

Cláusula terceira. Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

 

Presidente do CONFAZ - Nelson Henrique Barbosa Filho p/Guido Mantega; Acre - Mâncio Lima Cordeiro, Alagoas - Maurício Acioli Toledo, Amapá - Jucinete Carvalho de Alencar, Amazonas - Isper Abrahim Lima, Bahia - Luiz Alberto Bastos Petitinga, Ceará - Carlos Mauro Benevides Filho, Distrito Federal - Adonias dos Reis Santiago, Espírito Santo - Maurício Cézar Duque, Goiás - Simão Cirineu Dias, Maranhão - Claudio José Trinchão Santos, Mato Grosso - Marcel Souza de Cursi, Mato Grosso do Sul - Mário Sérgio Maciel Lorenzetto, Minas Gerais - Leonardo Maurício Colombini Lima, Pará - José Barroso Tostes Neto, Paraíba - Marialvo Laureano dos Santos Filho, Paraná - Luiz Carlos Hauly, Pernambuco - Paulo Henrique Saraiva Câmara, Piauí -Antônio Silvano Alencar de Almeida, Rio de Janeiro -Renato Augusto Zagallo Villela dos Santos, Rio Grande do Norte - José Airton da Silva, Rio Grande do Sul - Odir Alberto Pinheiro Tonollier, Rondônia - Benedito Antônio Alves, Roraima - Luiz Renato Maciel de Melo, Santa Catarina - Nelson Antônio Serpa, São Paulo - Andrea Sandro Calabi, Sergipe - João Andrade Vieira da Silva, Tocantins - José Jamil Fernandes Martins.