Convênio ICMS nº 117 de 09/12/1993
Norma Federal - Publicado no DO em 17 dez 1993
Autoriza o Estado do Rio Grande do Sul a dispensar o pagamento do ICMS diferido na exportação de maçã.
O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Economia ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 72ª Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 9 de dezembro de 1993, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
1 - Cláusula primeira. Fica o Estado do Rio Grande do Sul autorizado a dispensar o pagamento do ICMS resultante de responsabilidade por diferimento, devido por estabelecimento que efetuar exportação de maçã "in natura", diretamente ou por intermédio de empresa comercial exportadora.
2 - Cláusula segunda. Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.
Brasília, DF, 9 de dezembro de 1993.