Convênio ICMS nº 113 de 12/12/2003

Norma Federal - Publicado no DO em 17 dez 2003

Altera o Convênio ICMS 16/03, que dispõe sobre normas e procedimentos relativos ao registro de equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 112ª reunião ordinária, realizada em Joinville, SC, no dia 12 de dezembro de 2003, tendo em vista o disposto no art. 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolve celebrar o seguinte

Convênio

1 - Cláusula primeira. Passa a vigorar com a seguinte redação a cláusula qüinquagésima primeira do Convênio ICMS 16/03, de 4 de abril de 2003:

"Cláusula qüinquagésima primeira Ao pedido de homologação ou de revisão protocolado na forma do Convênio ICMS 48/99, de 23 de julho de 1999, e pendente de conclusão, observar-se-á o que segue:

I - adotar-se-ão, em substituição aos procedimentos estabelecidos naquele convênio, os adotados para registro de ECF estabelecidos neste convênio;

II - o fabricante ou importador fica dispensado de atendimento ao previsto na cláusula quadragésima sexta;

III - o fabricante ou importador deverá entregar até 15 de março de 2004 os documentos indicados nos incisos III, alínea b, IV e V da cláusula quinta em complemento aos documentos apresentados na forma do Convênio ICMS 48/99, de 23 de julho de 1999, para que seja realizada a publicação do ato de registro.

Parágrafo único O não atendimento do disposto no inciso III do Caput acarretará o indeferimento sumário do pedido."

2 - Cláusula segunda. Fica suspensa a aplicação do disposto na alínea f do inciso V, da cláusula quinta, do Convênio ICMS 16/03, até a implementação, no Convênio ICMS 85/01, de 28 de setembro de 2001, dos requisitos necessários.

3 - Cláusula terceira. Este convênio entra em vigor na data da publicação no Diário Oficial da União.

Presidente do CONFAZ - Arno Hugo Augustin Filho p/ Antônio Palocci Filho; Acre - Geraldo Pereira Maia Filho; Alagoas - Evandro Lobo p/ Sérgio Roberto Uchoa Dória; Amapá - Artur de Jesus Barbosa Sotão; Amazonas - Juarez Paulo Tridapalli p/ Alfredo Paes dos Santos; Bahia - Albérico Machado Mascarenhas; Ceará - João Alfredo Montenegro Franco p/ José Maria Martins Mendes; Distrito Federal - Eduardo Alves de Oliveira p/ Valdivino José de Oliveira; Espírito Santo - Bruno Pessanha Negris p/ José Teófilo Oliveira; Goiás - Manoel Antônio Costa Filho p/ Giuseppe Vecci; Maranhão - José de Jesus do Rosário Azzolini; Mato Grosso - Marcel Souza de Cursi p/ Waldir Júlio Teis; Mato Grosso do Sul - Miguel Antônio Marcon p/ José Ricardo Pereira Cabral; Minas Gerais - René de Oliveira e Souza Junior p/ Fuad Jorge Noman Filho; Pará - Paulo Fernando Machado; Paraíba - Nailton Rodrigues Ramalho p/ Luzemar da Costa Martins; Paraná - Homero Arruda p/ Heron Arzua; Pernambuco - Mozart de Siqueira Campos Araújo; Piauí - Paulo Roberto de Holanda Monteiro p/ Antônio Rodrigues de Sousa Neto; Rio de Janeiro - Mário Tinoco da Silva; Rio Grande do Norte - Lina Maria Vieira; Rio Grande do Sul - Paulo Michelucci Rodrigues; Rondônia - Renato Niemeyer p/ José Genaro de Andrade; Roraima - Vivaldo Barbosa de Araújo Filho; Santa Catarina - Max Roberto Bornholdt; São Paulo - Eduardo Refinetti Guardia; Sergipe - Osvaldo do Espírito Santo p/ Max José Vasconcelos de Andrade; Tocantins - João Carlos da Costa.