Convênio ICMS nº 112 DE 23/09/2016

Norma Federal - Publicado no DO em 28 set 2016

Autoriza o Estado de Roraima a dispensar ou reduzir juros, multas moratórias e multas punitivas de débitos fiscais relacionados com o ICMS.

Nota: Este Convênio foi ratificado pelo Ato Declaratório SE/CONFAZ Nº 18 DE 14/10/2016.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 162ª Reunião Ordinária, realizada em Boa Vista, Roraima, no dia 23 de setembro de 2016, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

CONVÊNIO

1 - Cláusula primeira. Fica o Estado de Roraima autorizado a instituir o Programa de Recuperação de Créditos Tributários com a finalidade de dispensar ou reduzir multas moratórias e/ou punitivas e juros relacionados ao ICMS, cujos fatos geradores tenham ocorrido até 31 de dezembro de 2015, definitivamente constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, inclusive os créditos ajuizados, observadas as condições e limites estabelecidos neste convênio.

§ 1º O débito será consolidado na data do pedido de ingresso no programa, com todos os acréscimos legais previstos na legislação vigente na data dos respectivos fatos geradores da obrigação tributária.

§ 2º É facultado aos contribuintes com parcelamento em curso, exceto aqueles que já gozam de benefícios concedidos em convênios anteriores, no prazo estipulado para adesão, migrarem para as regras do Programa de Recuperação de Créditos Tributários de que trata este convênio.

§ 3º Os contribuintes que migrarem, na forma do § 2º, em nenhuma hipótese farão jus a crédito ou compensação e/ou restituição em desfavor do Estado de Roraima, decorrente das regras estabelecidas neste convênio, exceto pagamento em duplicidade.

2 - Cláusula segunda. O débito consolidado, quando composto por imposto, multa moratória, multa punitiva e juros, poderá ser pago com as seguintes deduções:

I - de 100% (cem por cento) dos juros e das multas moratória e punitiva, se recolhido em parcela única;

II - de 90% (noventa por cento) dos juros e das multas moratória e punitiva, em até 06 (seis) parcelas mensais e sucessivas;

III - de 80% (oitenta por cento) dos juros e das multas moratória e punitiva, em até 12 (doze) parcelas mensais e sucessivas;

IV - de 50% (cinquenta por cento) dos juros e das multas moratória e punitiva, em até 24 (vinte e quatro) parcelas mensais e sucessivas;

V - de 40% (quarenta por cento) dos juros e das multas moratória e punitiva, em até 36 (trinta e seis) parcelas mensais e sucessivas.

Parágrafo único. A regra prevista no inciso V desta cláusula contempla somente os créditos tributários a partir do encaminhamento para inscrição em dívida ativa.

3 - Cláusula terceira. Os créditos decorrentes de aplicação de multas punitivas, por descumprimento de obrigações principal e/ou acessória, previstas em Unidade Fiscal do Estado de Roraima - UFERR, somente poderão ser pagos em parcela única com dedução de 75% (setenta e cinco por cento).

4 - Cláusula quarta. Os créditos decorrentes, exclusivamente, de multa punitiva aplicada em percentual superior a 100% (cem por cento), originários de auto de infração por descumprimento de obrigação principal ou acessória, serão reduzidos, de forma que resultem em valor equivalente àquele que seria obtido pela aplicação da multa no percentual de 100% (cem por cento).

§ 1º Após a redução prevista no caput desta cláusula incidirão também os seguintes descontos:

I - de 50% (cinquenta por cento) do valor consolidado, se recolhidos em parcela única;

II - de 45% (quarenta e cinco por cento) do valor consolidado, se recolhidos em até 06 (seis) parcelas;

III - de 40% (quarenta por cento) do valor consolidado, se recolhidos em até 18 (dezoito) parcelas;

IV - de 30% (trinta por cento) do valor consolidado, se recolhidos em até 24 (vinte e quatro) parcelas;

V - de 20% (vinte por cento) do valor consolidado, se recolhidos em até 36 (trinta e seis) parcelas.

§ 2º A regra prevista nos incisos IV e V desta cláusula contempla somente os créditos tributários a partir do encaminhamento para inscrição em dívida ativa.

5 - Cláusula quinta. O parcelamento de que trata este convênio fica condicionado a que o contribuinte:

I - manifeste, formalmente, sua desistência em relação a ações judiciais e recursos administrativos contra a Fazenda Pública, visando ao afastamento da cobrança do débito fiscal objeto do pagamento parcelado, em caráter irretratável;

II - formalize sua opção, mediante requerimento cujo modelo será disponibilizado pela Secretaria de Estado da Fazenda e Procuradoria Geral do Estado;

III - cumpra outras condições expressamente previstas na legislação tributária estadual.

Parágrafo único. A homologação do presente benefício dar-se-á no momento do pagamento em parcela única ou do pagamento da primeira parcela, no caso de parcelamento.

6 - Cláusula sexta. Implicará descredenciamento da adesão ao Programa de Recuperação de Crédito Tributário:

I - a inobservância de qualquer das exigências estabelecidas neste convênio;

II - o atraso consecutivo ou alternado superior a 02 (duas) parcelas.

§ 1º O descredenciamento previsto nesta cláusula implicará na perda dos benefícios e na antecipação do vencimento das parcelas vincendas:

§ 2º A perda do benefício, na forma prevista neste convênio, é somente no tocante ao crédito remanescente, de modo que não alcançam os benefícios concedidos às parcelas já pagas.

§ 3º Os contribuintes que aderirem ao Programa de Recuperação de Crédito Tributário, especialmente no que tange à regra estabelecida no parágrafo anterior desta cláusula, em nenhuma hipótese farão jus a crédito ou compensação e/ou restituição em desfavor do Estado de Roraima, exceto no caso de pagamento em duplicidade.

7 - Cláusula sétima. O disposto neste convênio não autoriza a restituição ou compensação de importâncias já pagas, exceto no caso de pagamento em duplicidade.

8 - Cláusula oitava. O prazo para o pedido de adesão ao benefício previsto neste convênio será fixado por decreto do Poder Executivo.

9 - Cláusula nona. Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

Presidente do CONFAZ, em exercício - Eduardo Refinetti Guardia p/Henrique de Campos Meirelles; Acre - Lilian Virginia Bahia Marques Caniso p/Joaquim Manoel Mansour Macêdo, Alagoas - George André Palermo Santoro, Amapá - João Bittencourt da Silva p/Josenildo Santos Abrantes, Amazonas - Afonso Lobo Moraes, Bahia - Ely Dantas de Souza Cruz p/Manoel Vitório da Silva Filho, Ceará - Francisco Sebastião de Souza p/Carlos Mauro Benevides Filho, Distrito Federal - João Antônio Fleury Teixeira, Espírito Santo - Elineide Marques Malini p/Paulo Roberto Ferreira, Goiás - Lourdes Augusta de Almeida Nobre Silva p/Ana Carla Abrão Costa, Maranhão - Magno Vasconcelos Pereira p/Marcellus Ribeiro Alves, Mato Grosso - Último Almeida de Oliveira p/Seneri Kernbeis Paludo, Mato Grosso do Sul - Miguel Antônio Marcon p/Márcio Campos Monteiro, Minas Gerais - João Alberto Vizzotto p/José Afonso Bicalho Beltrão da Silva, Pará - Carlos Alberto Martins Queiroz p/Nilo Emanoel Rendeiro de Noronha, Paraíba - Fernando Pires Marinho Júnior p/Marconi Marques Frazão, Paraná - Gilberto Calixto p/Mauro Ricardo Machado Costa, Pernambuco - Bernardo Juarez D'Almeida p/Marcelo Andrade Bezerra Barros, Piauí - Maria das Graças Moraes Moreira Ramos p/Rafael Tajra Fonteles, Rio de Janeiro - Gustavo de Oliveira Barbosa, Rio Grande do Norte - André Horta Melo, Rio Grande do Sul - Paulo Ricardo Saldanha Guaragna p/Giovani Batista Feltes, Rondônia - Carlos Brandão p/Wagner Garcia de Freitas, Roraima - Shiská Palamitshchece Pereira Pires, Santa Catarina - Carlos Roberto Molim p/Antonio Marcos Gavazzoni, São Paulo - Nivaldo Manêa Biachi p/Hélcio Tokeshi, Sergipe - Jeferson Dantas Passos, Tocantins - Paulo Antenor de Oliveira.