Convênio ICMS nº 112 de 25/09/1992

Norma Federal - Publicado no DO em 29 set 1992

Autoriza o Estado de Rondônia a convalidar procedimentos de ações judiciais, conforme especifica.

O Ministro da Economia, Fazenda e Planejamento e os Secretários de Fazenda, Economia ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 68ª Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Cuiabá, MT, no dia 25 de setembro de 1992, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

CONVÊNIO

1 - Cláusula primeira. Fica o Estado de Rondônia autorizado a convalidar a dispensa das multas e da correção monetária conforme disposto na Constituição Estadual.

2 - Cláusula segunda. A convalidação só atinge àqueles que tenham quitado ou ajuizado seus débitos até 28 de outubro de 1989.

3 - Cláusula terceira. Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

Cuiabá, MT, 25 de setembro de 1992.