Convênio ICMS nº 111 DE 28/09/2012

Norma Federal - Publicado no DO em 04 out 2012

Dispõe sobre a adesão do Estado do Acre ao Convênio ICMS 04/2004, que autoriza os Estados que menciona, a conceder isenção do ICMS à prestação de serviço de transporte intermunicipal de cargas.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 147ª reunião ordinária, realizada em Campo Grande, MS, no dia 28 de setembro de 2012, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte:

 

CONVÊNIO

 

Cláusula primeira. Ficam estendida ao Estado do Acre as disposições do Convênio ICMS 04/2004, de 2 de abril de 2004.

 

Cláusula segunda. O dispositivo a seguir do Convênio ICMS 04/2004 passa a vigorar com a seguinte redação:

 

I - a cláusula primeira:

 

"Cláusula primeira Ficam os Estados do Acre, Alagoas, Amapá, Amazonas, Bahia, Goiás, Mato Grosso, Minas Gerais, Paraíba, Paraná, Pernambuco, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia, Santa Catarina, São Paulo, Sergipe e Tocantins a conceder isenção do ICMS à prestação de serviço de transporte intermunicipal de cargas.".

 

Cláusula terceira. Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

 

Presidente do CONFAZ - Nelson Henrique Barbosa Filho p/Guido Mantega; Acre - Mâncio Lima Cordeiro, Alagoas - Maurício Acioli Toledo, Amapá - Jucinete Carvalho de Alencar, Amazonas - Juarez Paulo Tridapalli p/Isper Abrahim Lima, Bahia - Luiz Alberto Bastos Petitinga, Ceará - João Marcos Maia p/Carlos Mauro Benevides Filho, Distrito Federal - Adonias dos Reis Santiago, Espírito Santo - Maurício Cézar Duque, Goiás - Simão Cirineu Dias, Maranhão - Claudio José Trinchão Santos, Mato Grosso - Marcel Souza De Cursi, Mato Grosso do Sul - Mário Sérgio Maciel Lorenzetto, Minas Gerais - Leonardo Maurício Colombini Lima, Pará - Nilo Emanoel Rendeiro de Noronha p/José Barroso Tostes Neto, Paraíba - Marialvo Laureano dos Santos Filho, Paraná - Luiz Carlos Hauly, Pernambuco - Nilo Otaviano da Silva Junior p/Paulo Henrique Saraiva Câmara, Piauí - Antônio Silvano Alencar de Almeida, Rio de Janeiro - Luiz Henrique Casemiro p/Renato Augusto Zagallo Villela dos Santos, Rio Grande do Sul - Odir Alberto Pinheiro Tonollier, Rondônia - Benedito Antônio Alves, Roraima - Luiz Renato Maciel de Melo, Santa Catarina - Nelson Antônio Serpa, São Paulo - Andrea Sandro Calabi, Sergipe - Silvana Maria Lisboa Lima p/João Andrade Vieira da Silva, Tocantins - José Jamil Fernandes Martins.