Convênio ICMS nº 110 de 11/12/1995

Norma Federal - Publicado no DO em 13 dez 1995

Altera o Convênio ICMS 19/1995, de 04.04.1995, que autoriza a concessão de crédito presumido nas operações com novilho precoce.

O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação dos Estados e do Distrito Federal, na 80ª Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Salvador, BA, no dia 11 de dezembro de 1995, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

CONVÊNIO

1 - Cláusula primeira. Passa a vigorar com a seguinte redação o § 1º da cláusula primeira do Convênio ICMS 19/1995, de 4 de abril de 1995:

"§ 1º Para efeito do crédito de que trata esta cláusula, considera-se como precoce os animais que apresentem, no máximo, quatro dentes incisivos permanentes e os primeiros médios da segunda dentição e, a critério de cada unidade federada, peso de carcaça igual ou superior a 200 quilogramas para os machos e 170 quilogramas para as fêmeas."

2 - Cláusula segunda. Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

Salvador, BA, 11 de dezembro de 1995.