Convênio ICMS nº 11 de 16/04/1999
Norma Federal - Publicado no DO em 26 abr 1999
Autoriza o Estado de Mato Grosso do Sul a conceder crédito presumido do ICMS na aquisição de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF.
O Ministro de Estado da Fazenda, os Secretários de Fazenda, Finanças em Tributação e o Gerente de Receita dos Estados e do Distrito Federal na 93ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Fortaleza, CE, no dia 16 de abril de 1999, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
1 - Cláusula primeira. Fica o Estado de Mato Grosso do Sul autorizado, nos termos e condições previstos em sua legislação, a conceder crédito presumido do ICMS, relativamente à aquisição interna de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF, que atenda aos requisitos definidos no Convênio ICMS 156/94, de 07 de dezembro de 1994, de até:
I - 100 % (cem por cento) do valor de aquisição do equipamento, para contribuintes enquadrados no Regime de Tributação Diferenciado e Simplificado para as Microempresas (SIMPLES-MS), no regime de pagamento do imposto por estimativa, bem como os contribuintes enquadrados no regime normal de pagamento do imposto, cuja receita bruta auferida no ano de 1998 não tenha ultrapassado o valor de R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais), ainda que a aquisição seja para substituição de equipamento diverso de ECF;
II - 50% (cinqüenta por cento) do respectivo valor de aquisição, para contribuintes enquadrados no regime normal de pagamento do imposto, cuja receita bruta auferida no ano de 1998 tenha ultrapassado o valor de R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais) e não tenha excedido o valor de R$ 720.000,00 (setecentos e vinte mil reais);
III - 50% (cinqüenta por cento) do valor de cada parcela do contrato do equipamento a ser utilizado, paga mensalmente, não considerados os acréscimos moratórios e desde que observadas as disposições contidas no Convênio ICMS 4/97, de 3 de fevereiro de 1997, para os contribuintes que adquirirem equipamentos por meio de arrendamento mercantil (leasing) e cuja receita bruta auferida no ano de 1998 tenha ultrapassado o valor de R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais) e não tenha excedido o valor de R$ 720.000,00 (setecentos e vinte mil reais).
§ 1º O benefício de que trata esta cláusula aplica-se também aos seguintes acessórios quando necessários ao funcionamento do equipamento:
I - impressora matricial com "kit" de adaptação para o ECF homologado pela Comissão Técnica Permanente do ICMS - COTEPE/ICMS nos termos do Convênio ICMS 156/94;
II - computador, usuário e servidor, com respectivos teclado, vídeo, placa de rede e programa de sistema operacional;
III - leitor óptico de código de barras;
IV - impressora de código de barras;
V - gaveta para dinheiro;
VI - estabilizador de tensão;
VIl - "no break";
VIII - balança, desde que funcione acoplada ao ECF;
IX - programa de interligação em rede e programa aplicativo do usuário;
X - leitor de cartão de crédito, desde que utilizado acoplado ao ECF.
§ 2º No cálculo do montante a ser creditado, quando for o caso, o valor dos acessórios de uso comum será rateado igualmente entre os equipamentos adquiridos.
§ 3º O benefício previsto nesta cláusula somente se aplica às aquisições de equipamentos cuja efetiva utilização se inicie até 31 de agosto de 1999 e no limite, por ECF e respectivos acessórios, de até:
I - R$ 3.000,00 (três mil reais), no caso do inciso I do caput;
Il - R$ 1.500,00 (hum mil e quinhentos reais) no caso do inciso II do caput;
III - 50 % (cinqüenta por cento) do valor de cada parcela a que se refere o inciso Ill do caput.
§ 4º No caso do inciso III do caput, o crédito presumido utilizado deverá ser integralmente estornado, atualizado monetariamente, mediante débito nos livros fiscais próprios, no mesmo período de apuração em que, por qualquer motivo, o arrendatário efetuar a restituição do bem.
2 - Cláusula segunda. O crédito presumido, de que trata a cláusula anterior deverá ser apropriado em até 12 (doze) parcelas iguais. mensais e sucessivas, a partir do período de apuração imediatamente posterior àquele em que houver ocorrido o início da efetiva utilização do equipamento.
§ 1º No caso de cessação de uso do equipamento em prazo inferior a três anos, a contar do início de sua utilização, o crédito presumido apropriado deverá ser integralmente estornado, atualizado monetariamente, exceto por motivo de:
a) transferência do ECF a outro estabelecimento da mesma empresa, situado no Estado de Mato Grosso do Sul;
b) mudança de titularidade do estabelecimento, desde que haja a continuidade da atividade comercial varejista ou de prestação de serviço, em razão de:
1. fusão, cisão ou incorporação da empresa;
2. venda do estabelecimento ou do fundo de comércio.
§ 2º Na hipótese de utilização do equipamento em desacordo com a legislação tributária específica, o montante do crédito presumido apropriado deverá ser estornado integralmente, atualizado monetariamente, vedado o aproveitamento do valor do crédito relativo às eventuais parcelas remanescentes.
3 - Cláusula terceira. Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos até 31 de agosto de 1999.