Convênio ICM nº 11 de 12/03/1985

Norma Federal - Publicado no DO em 15 mar 1985

Autoriza o Estado de Mato Grosso do Sul a conceder remissão de multas para a empresa que menciona.

O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 37ª. Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 12 de março de 1985, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

CONVÊNIO

1 - Cláusula primeira. Fica o Estado de Mato Grosso do Sul autorizado a conceder remissão de multas decorrentes de créditos tributários constituídos até 28 de fevereiro de 1985, inscritos ou não em dívida ativa, de responsabilidade da Cooperativa Agro-industrial do Vale do Ivinhema Ltda.

2 - Cláusula segunda. O disposto neste Convênio não implicará em restituição ou compensação de importâncias já pagas.

3 - Cláusula terceira. Este Convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

Brasília, DF, 12 de março de 1985.