Convênio ICM nº 11 de 30/06/1977

Norma Federal - Publicado no DO em 06 jul 1977

Dispõe sobre a fixação de percentual para estorno de crédito do ICM na exportação de fio de seda.

O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 8ª Reunião Ordinária do CONSELHO DE POLÍTICA FAZENDÁRIA, realizada em Brasília, DF, no dia 30 de junho de 1977, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

CONVÊNIO

1 - Cláusula primeira. Fica fixado em 5% (cinco por cento) o percentual a ser aplicado sobre o valor FOB, constante da guia de exportação de fio de seda, a título de estorno de crédito do Imposto sobre Circulação de Mercadorias, devido na forma do § 3º do art. 3º do Decreto-lei nº 406, de 31 de dezembro de 1968.

2 - Cláusula segunda. Quando as operações anteriores à de exportação de fio de seda estiver beneficiada com diferimento ou suspensão do pagamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias, na saída para o exterior o tributo diferido ou suspenso será pago pelo contribuinte, sem direito a crédito, observado o mesmo percentual referido na cláusula anterior.

3 - Cláusula terceira. Aplicar-se-á o mesmo percentual referido na Cláusula primeira., tratando-se de saída para o exterior, promovida por estabelecimento comercial da mesma empresa.

4 - Cláusula quarta. Este Convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

Brasília, DF, 30 de junho de 1977.