Convênio ICM nº 11 de 27/04/1976

Norma Federal

Reduz a base de cálculo do ICM nas saídas de soja para o exterior.

O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 2ª Reunião Extraordinária do CONSELHO DE POLÍTICA FAZENDÁRIA, realizada em Brasília, DF, no dia 27 de abril de 1976, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

CONVÊNIO

1 - Cláusula primeira. Acordam os signatários em conceder nas saídas de soja em grão para o exterior, realizadas até 30 de junho de 1976, uma redução de 23% (vinte e três por cento) na base de cálculo do Imposto sobre Circulação de Mercadorias.

Parágrafo único. A fruição do benefício de que trata esta cláusula fica condicionada à observância pelo exportador das obrigações acessórias instituídas pelos Estados e Distrito Federal.

2 - Cláusula segunda. O Governo Federal transferirá aos Estados e ao Distrito Federal a quantia equivalente ao valor do benefício fiscal previsto na cláusula anterior.

3 - Cláusula terceira. Para a efetivação da transferência prevista na cláusula anterior, a Secretaria da Receita Federal e as Secretarias de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal adotarão a sistemática e os formulários previstos no Protocolo AE 7/74, de 31 de outubro de 1974.

4 - Cláusula quarta. Das transferências recebidas os Governos Estaduais creditarão 20% (vinte por cento) na Conta de Participação dos Municípios no Imposto sobre Circulação de Mercadorias.

5 - Cláusula quinta. Este Convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, retroagindo os seus efeitos às operações de saídas ao exterior, realizadas a partir de 28 de abril de 1976.

Brasília, DF, 27 de abril de 1976.