Convênio ICMS nº 108 DE 25/10/2018

Norma Federal - Publicado no DO em 26 out 2018

Autoriza o Estado do Piauí a conceder desconto pela antecipação do pagamento do ICMS devido nas operações próprias do concessionário distribuidor de energia elétrica, realizadas no período de outubro e novembro de 2018.

Nota: Este Convênio foi ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ/SE Nº 26 DE 09/11/2018.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 309ª Reunião Extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 25 de outubro de 2018, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte CONVÊNIO:

Cláusula primeira . Fica o Estado do Piauí autorizado a conceder desconto pela antecipação do pagamento do ICMS devido nas operações próprias do concessionário distribuidor de energia elétrica, realizadas no período de outubro e novembro de 2018, em substituição ao disposto no art. 108 do Decreto nº 13.500, de 23 de dezembro de 2008.

§ 1º O valor a ser recolhido antecipadamente até o dia 29 de outubro de 2018, referente aos meses de outubro e novembro de 2018, corresponderá ao equivalente em cada mês a 100% (cem por cento) do ICMS recolhido relativamente às operações próprias realizadas no mês de agosto de 2018.

§ 2º O valor correspondente à diferença entre o imposto devido nos períodos de apuração de outubro e novembro de 2018 e o recolhido nos termos do § 1º, será recolhido:

I - até o dia 20 (vinte) de novembro de 2018, para as operações próprias a serem realizadas no mês de outubro de 2018;

II - até o dia 20 (vinte) de dezembro de 2018, para as operações próprias a serem realizadas no mês de novembro de 2018.

§ 3º Ao recolhimento do ICMS realizado nos termos do § 1º será concedido desconto correspondente à variação da Taxa Referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - Taxa Selic, acrescida, até o limite de 2% (dois por cento), do equivalente a 0,033% (trinta e três milésimos por cento) por dia de adiantamento, sobre o valor do imposto pago antecipadamente, relativamente ao período:

I - entre 29 de outubro de 2018 e 20 de novembro de 2018;

II - entre 29 de outubro de 2018 e 20 de dezembro de 2018.

§ 4º Caso comprovado o pagamento a maior a título de ICMS relativamente ao período de apuração, fica assegurada ao contribuinte a imediata e preferencial restituição do valor indevidamente pago.

Cláusula segunda . Este convênio entra em vigor na data da publicação no Diário Oficial da União de sua ratificação nacional.

Presidente do CONFAZ - Ana Paula Vitali Janes Vescovi, em exercício; Acre - Joaquim Manoel Mansour Macêdo, Alagoas - George André Palermo Santoro, Amapá - Josenildo Santos Abrantes, Amazonas - Alfredo Paes dos Santos, Bahia - Manoel Vitório da Silva Filho, Ceará - João Marcos Maia, Distrito Federal - Wilson José de Paula, Espírito Santo - Bruno Funchal, Goiás - Manoel Xavier Ferreira Filho, Maranhão - Marcellus Ribeiro Alves, Mato Grosso - Rogério Luiz Gallo, Mato Grosso do Sul - Guaraci Luiz Fontana, Minas Gerais - José Afonso Bicalho Beltrão da Silva, Pará - Nilo Emanoel Rendeiro de Noronha, Paraíba - Marconi Marques Frazão, Paraná - José Luiz Bovo, Pernambuco - Marcelo Andrade Bezerra Barros, Piauí - Rafael Tajra Fonteles, Rio de Janeiro - Luiz Cláudio Fernandes Lourenço Gomes, Rio Grande do Norte - André Horta Melo, Rio Grande do Sul - Luiz Antônio Bins, Rondônia - Franco Maegaki Ono, Roraima - Ronaldo Marcílio Santos, Santa Catarina - Paulo Eli, São Paulo - Luiz Cláudio Rodrigues de Carvalho, Sergipe - Ademario Alves de Jesus, Tocantins - Sandro Henrique Armando.