Convênio ICMS nº 108 de 12/12/1997

Norma Federal - Publicado no DO em 18 dez 1997

Autoriza o Estado do Rio Grande do Sul a não exigir os créditos tributários relativos às operações internas com erva-mate.

O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação dos Estados e do Distrito Federal, na 88a reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada no Rio de Janeiro, RJ, no dia 12 de dezembro de 1997, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

CONVÊNIO

1 - Cláusula primeira. Fica o Estado do Rio Grande do Sul autorizado a não exigir os créditos tributários, constituídos ou não, referentes ao ICMS devido pelos contribuintes, relativo à diferença de tributação entre o valor que resultar da aplicação da alíquota própria sobre a base de cálculo integral e o obtido pela utilização da base de cálculo reduzida prevista para os produtos integrantes da cesta básica, nas operações internas com erva-mate cancheada ou em folha, realizadas até 31 de dezembro de 1996.

Parágrafo único A concessão do benefício previsto nesta cláusula fica condicionada à comprovação da desistência, pelo sujeito passivo, de quaisquer ações, e respectivas homologações, nas esferas administrativa ou judicial, que visem contestar a exigência dos créditos tributários, responsabilizando-se, ainda, por custas e emolumentos judiciais dos processos, com a renúncia a eventual direito à verba honorária.

2 - Cláusula segunda. Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

Rio de Janeiro, RJ, 12 de dezembro de 1997.