Convênio ICMS nº 107 DE 21/10/2014

Norma Federal - Publicado no DO em 23 out 2014

Autoriza o Estado do Paraná a dispensar ou reduzir juros e multas de débitos fiscais, relacionados ao ICM e ICMS.

Nota: Este Convênio foi ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ/SE Nº 14 DE 10/11/2014.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 229ª reunião extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 21 de outubro de 2014, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte:

CONVÊNIO

1 - Cláusula primeira. Fica o Estado do Paraná autorizado a dispensar 95% (noventa e cinco por cento) da multa e 90% (noventa por cento) dos juros relacionados com débitos fiscais do ICM e ICMS decorrentes de fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2013, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, ainda que ajuizados, desde que os débitos decorrentes de obrigação principal ou acessória, devidamente atualizados, sejam integralmente recolhidos até 12 de dezembro de 2014.

Parágrafo único. Poderão ser incluídos na consolidação os valores espontaneamente denunciados ou informados pelo contribuinte à repartição fazendária, decorrentes de infrações relacionadas a fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2013.

2 - Cláusula segunda. O disposto neste convênio não autoriza a restituição ou compensação de valores eventualmente recolhidos.

3 - Cláusula terceira. Os procedimentos necessários para operacionalização do benefício previsto neste convênio serão estabelecidos na legislação tributária estadual.

4 - Cláusula quarta. Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

Presidente do CONFAZ - Dyogo Henrique de Oliveira p/Guido Mantega, Secretário da Receita Federal do Brasil - Carlos Alberto de Freitas Barreto, Acre - Flora Valladares Coelho, Alagoas - Maurício Acioli Toledo, Amapá - Jucinete Carvalho de Alencar, Amazonas - Afonso Lobo Moraes, Bahia - Manoel Vitório da Silva Filho, Ceará - João Marcos Maia, Distrito Federal - Adonias dos Reis Santiago, Espírito Santo - Maurício Cézar Duque, Goiás - José Taveira Rocha, Maranhão - Akio Valente Wakiyama, Mato Grosso - Marcel Souza de Cursi, Mato Grosso do Sul - Jáder Rieffe Julianelli Afonso, Minas Gerais - Leonardo Maurício Colombini Lima, Pará - José Barroso Tostes Neto, Paraíba - Marialvo Laureano dos Santos Filho, Paraná - Luiz Eduardo da Veiga Sebastiani, Pernambuco - Décio José Padilha da Cruz, Piauí - Mário José Lacerda de Melo, Rio de Janeiro - Sérgio Ruy Barbosa Guerra Martins, Rio Grande do Norte - José Airton da Silva, Rio Grande do Sul - Odir Alberto Pinheiro Tonollier, Rondônia - Gilvan Ramos Almeida, Roraima - Luiz Gonzaga Campos de Sousa, Santa Catarina - Antonio Marcos Gavazzoni, São Paulo - Andrea Sandro Calabi, Sergipe - Jeferson Dantas Passos, Tocantins - Marcelo Olimpio Carneiro Tavares.