Convênio ICMS nº 105 de 10/09/1993

Norma Federal - Publicado no DO em 15 set 1993

Dispõe sobre a adesão do Estado de Rondônia às disposições do Convênio ICMS 120/1992, de 25.09.1992.

O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Economia ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 71ª Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Fortaleza, CE, no dia 10 de setembro de 1993, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

CONVÊNIO

1 - Cláusula primeira. Ficam estendidas ao Estado de Rondônia as disposições do Convênio ICMS 120/1992, de 25 de setembro de 1992.

2 - Cláusula segunda. Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

Fortaleza, CE, 10 de setembro de 1993.