Convênio ICMS nº 105 de 24/10/1989
Norma Federal - Publicado no DO em 26 out 1989
Autoriza o revigoramento da isenção do ICMS a microempresas, concedida pelo Convênio ICM 40/1989, de 27 de fevereiro de 1989.
O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 17ª Reunião Extraordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 24 de outubro de 1989, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
1 - Cláusula primeira. Ficam os Estados de Goiás e do Mato Grosso autorizados a:
I - conceder, até 31 de dezembro de 1989, isenção do ICMS a microempresas, nos termos do Convênio ICM 40/1989, de 27 de fevereiro de 1989;
II - conceder dispensa do recolhimento do imposto até a data da entrada em vigor deste Convênio.
2 - Cláusula segunda. Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.
Brasília, DF, 24 de outubro de 1989.