Convênio ICMS nº 105 de 24/10/1989

Norma Federal - Publicado no DO em 26 out 1989

Autoriza o revigoramento da isenção do ICMS a microempresas, concedida pelo Convênio ICM 40/1989, de 27 de fevereiro de 1989.

O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 17ª Reunião Extraordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 24 de outubro de 1989, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

CONVÊNIO

1 - Cláusula primeira. Ficam os Estados de Goiás e do Mato Grosso autorizados a:

I - conceder, até 31 de dezembro de 1989, isenção do ICMS a microempresas, nos termos do Convênio ICM 40/1989, de 27 de fevereiro de 1989;

II - conceder dispensa do recolhimento do imposto até a data da entrada em vigor deste Convênio.

2 - Cláusula segunda. Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

Brasília, DF, 24 de outubro de 1989.