Convênio ICMS nº 104 de 12/12/1997

Norma Federal - Publicado no DO em 18 dez 1997

Altera a cláusula primeira do Convênio ICMS 42/1997, de 23.5.97, que autoriza o Estado do Rio de Janeiro a conceder isenção no caso que especifica.

O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação dos Estados e do Distrito Federal, na 88a reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada no Rio de Janeiro, RJ, no dia 12 de dezembro de 1997, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

CONVÊNIO

1 - Cláusula primeira. Passa a vigorar com a seguinte redação a cláusula primeira do Convênio ICMS 42/1997, de 23 de maio de 1997:

"Cláusula primeira Fica o Estado do Rio de Janeiro autorizado a conceder isenção do ICMS na entrada de máquinas e equipamentos a seguir relacionados, sem similar produzido no País, importados pela Guardian Internacional Corporation do exterior para integrar o seu ativo fixo, desde que contemplados com isenção ou com alíquota reduzida a zero dos Imposto de Importação ou sobre Produtos Industrializados:

DESCRIÇÃO 
NBM/SH 
sub-estação elétrica 
8537.20.00 
sub-estação elétrica 
8537.10.90 
motor-gerador 
8502.13.19 
"no-break"  
8504.40.40 
controles de motores 
8535.30.11 
torre de resfriamento 
8418.69.90 
sistema de tratamento d'água 
8418.69.90 
sistema de recirculação d'água 
8418.69.90 
sistema de ar comprimido 
8414.80.90 
sistema de propano 
8416.20.10 
sistema contra incêndios 
8424.89.00 
telhado de aço com PVC 
7212.40.20 
telhado de aço galvanizado 
7212.50.10 
ventiladores  
8414.80.90 
aço corrugado com PVC 
7212.40.20 
aço corrugado 
7212.40.10 
calhas de aço 
7326.90.00 
portas de aço 
7212.40.10 
cortina de alumínio extrudado 
7616.91.00  
unidade funcional para preparação de fornada 
8474.80.90 
forno industrial não elétrico 
8417.80.20 
unidade funcional para formação de lâmina de vidro 
8475.29.90 
unidade funcional para resfriamento controlado de lâmina 
8475.29.90 
unidade funcional para corte de lâmina 
8464.90.19 
máquina para quebra de vidro 
9464.90.19 
linha automática de retorno de refugo 
8428.39.90 
estação móvel de monitoramento de qualidade do ar 
9031.80.90 
estabilizador de fornecimento de gás liquefeito de petróleo  
8479.89.12 
unidade funcional de distribuição de energia elétrica 
8479.89.99 
Parágrafo único A comprovação da ausência de similaridade deverá ser feita por laudo emitido por órgão federal especializado."

2 - Cláusula segunda. Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos até 30 de junho de 1998.

Rio de Janeiro, RJ, 12 de dezembro de 1997.