Convênio ICMS nº 104 de 10/09/1993

Norma Federal - Publicado no DO em 15 set 1993

Autoriza o Estado do Pará a não exigir os créditos tributários que especifica e a dispensar juros moratórios e multas relativos a débitos gerados por estornos de créditos de insumos.

O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Economia ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 71ª Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Fortaleza, CE, no dia 10 de setembro de 1993, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

CONVÊNIO

1 - Cláusula primeira. Fica o Estado do Pará autorizado a não exigir os créditos tributários, constituídos ou não, do ICMS incidente nas operações de exportação dos produtos classificados nos códigos 4708.21.0000 e 4703.29.0000 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM-SH, cujos fatos geradores tenham ocorrido no período de 1º de abril de 1991 a 31 de agosto de 1993.

Parágrafo único. Ficam dispensadas as multas e os juros moratórios incidentes sobre os débitos resultantes do estorno de créditos correspondentes aos insumos tributados utilizados na fabricação dos produtos exportados referidos nesta cláusula.

2 - Cláusula segunda. Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

Fortaleza, CE, 10 de setembro de 1993.