Convênio ICMS nº 103 DE 17/10/2003

Norma Federal - Publicado no DO em 21 out 2003

Autoriza os Estados de Alagoas, Amapá, Amazonas, Paraíba, Piauí, Rio Grande do Norte, Roraima e o Distrito Federal a dispensar ou reduzir juros e multas e a conceder parcelamento de débitos fiscais relacionados com o ICM e o ICMS.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 75ª reunião extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 17 de outubro de 2003, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

CONVÊNIO

1 - Cláusula Primeira. Ficam os Estados de Alagoas, Amapá, Amazonas, Paraíba, Piauí, Rio Grande do Norte, Roraima e o Distrito Federal, autorizados a dispensar em até 100% (cem por cento) o pagamento de juros e multas relacionados com débitos fiscais do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias (ICM) e do Imposto sobre Operações Relativas a Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) decorrentes de fatos geradores ocorridos até 31 de julho de 2003, desde que o pagamento do valor atualizado do débito seja efetuado integralmente até 30 de dezembro de 2003.

Parágrafo único. Os créditos tributários de ICMS decorrentes exclusivamente de penalidades pecuniárias por descumprimento de obrigações acessórias cujos fatos geradores tenham ocorrido até 31 de julho de 2003 poderão ser liquidados com redução de até 90% (noventa por cento) do seu valor atualizado se integralmente recolhidos até 30 de dezembro de 2003.

2 - Cláusula Segunda. Ficam os Estados de Alagoas, Amapá, Amazonas, Paraíba, Piauí, Rio Grande do Norte, Roraima e o Distrito Federal, autorizados a conceder parcelamento de débitos fiscais relacionados com o ICM e o ICMS, decorrentes de fatos geradores ocorridos até 31 de julho de 2003, com dispensa de até 100% (cem por cento) de juros e multas, de forma escalonada e proporcional à quantidade de parcelas, desde que o protocolo do pedido e o pagamento da parcela inicial sejam efetuados até 30 de dezembro de 2003.

§ 1º O prazo máximo de parcelamento para cada sujeito passivo, não poderá ser superior a 180 (cento e oitenta) meses, e será definido segundo análise econômica e financeira efetuada pelas respectivas Secretarias de Fazenda, Finanças ou Tributação ou pela Gerência de Receita dos Estados e do Distrito Federal.

§ 2º Considera-se débito fiscal a soma do imposto, das multas, da atualização monetária, dos juros de mora e dos acréscimos previstos na legislação da unidade federada.

§ 3º A concessão do parcelamento não dispensa o pagamento das custas e emolumentos judiciais e honorários advocatícios.

§ 4º Fica facultada ao Estado de Alagoas reativar o parcelamento revogado na forma desta cláusula, que esteja na esfera administrativa ou judicial, feito em razão da transação prevista no Convênio ICMS 127/2003, desde que o contribuinte:(Redação dada pelo Decreto Nº 1294 DE 09/08/2012)

I - regularize todas as pendências que ocasionaram a revogação, até 30 de novembro de 2012;

  II - cumpra as demais exigências estabelecidas pela Secretaria de Estado da Fazenda..

Redação Anterior

§ 4º Fica o Estado de Alagoas autorizado a inserir no parcelamento concedido e celebrado nos termos desta cláusula os débitos fiscais decorrentes de fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2003. (Parágrafo

acrescentado pelo Convênio ICMS nº 52, de 18.06.2004, DOU 24.06.2004, com efeitos a partir da ratificação)

§ 5º Eventual diferença apurada em razão do disposto no § 4º a partir de 30 de dezembro de 2003 e o valor definitivo das parcelas devidas no âmbito do parcelamento concedido nos termos deste convênio deverá ser recolhida ou compensada em até 120 (cento e vinte) dias contados da data da celebração do instrumento de transação de que trata a Cláusula segunda do Convênio ICMS 127/03, de 12 de dezembro de 2003. (Parágrafo acrescentado pelo Convênio ICMS nº 52, de 18.06.2004, DOU 24.06.2004, com efeitos a partir da ratificação)

3 - Cláusula Terceira. Para efeito deste convênio, poderá ser exigida a consolidação de todos os débitos fiscais existentes na data do pedido.

4 - Cláusula Quarta. O débito fiscal objeto do parcelamento de que trata a cláusula segunda:

I - sujeitar-se-á:

a) até a data da formalização do acordo, aos acréscimos previstos na legislação da unidade federada concedente;

b) após a formalização, a juros correspondentes à variação mensal da Taxa de Juros de Longo Prazo - TJLP, ou outras taxas previstas em lei vigente na unidade federada nesta data;

II - será pago em parcelas mensais, iguais e sucessivas, devendo cada unidade federada fixar o valor mínimo para cada parcela.

5 - Cláusula Quinta. O pedido de parcelamento implica:

I - confissão irrevogável e irretratável dos débitos fiscais;

II - expressa renúncia a qualquer defesa ou recurso administrativo ou judicial, bem como desistência dos já interpostos, relativamente aos débitos fiscais incluídos no pedido.

6 - Cláusula Sexta. Implica revogação do parcelamento:

I - a inadimplência, por três meses consecutivos ou não, do pagamento integral das parcelas, bem como do imposto devido relativamente a fatos geradores ocorridos após a data da formalização do acordo;

II - o descumprimento das condições estabelecidas pela respectiva Secretaria de Fazenda, Finanças ou Tributação ou pela Gerência de Receita dos Estados e do Distrito Federal.

§ 1º Para efeito do disposto no inciso I do caput, serão considerados todos os estabelecimentos situados na unidade federada concedente da empresa beneficiária do parcelamento.

§ 2º Fica facultada às unidades da Federação reativar, uma única vez, o parcelamento revogado na forma desta cláusula, desde que o contribuinte:

I - regularize todas as pendências que ocasionaram a revogação, em até 60 (sessenta) dias após a perda do parcelamento;

II - cumpra as demais exigências estabelecidas pelas Secretarias de Fazenda, Finanças ou Tributação ou pela Gerência de Receita dos Estados e do Distrito Federal.

§ 3º As parcelas a vencer não poderão ser alteradas nem estendidas em função da reativação prevista no parágrafo anterior, permanecendo inalteradas as condições iniciais assumidas pelo contribuinte.

§ 4º Fica facultada ao Estado de Alagoas reativar o parcelamento revogado na forma desta cláusula, que esteja na esfera administrativa ou judicial, feito em razão da transação prevista no convênio ICMS 127/2003, desde que o contribuinte:

I - regularize todas as pendências que ocasionaram a revogação, até 31 de outubro de 2016. (Redação do inciso dada pelo Convênio ICMS Nº 87 DE 05/09/2016).

Nota: Redação Anterior:
I - regularize todas as pendências que ocasionaram a revogação, até 30 de setembro de 2013; (Redação do inciso dada pelo Convênio ICMS Nº 42 DE 27/05/2013, efeitos a partir da data da publicação de sua ratificação nacional).
Nota: Redação Anterior:
I - regularize todas as pendências que ocasionaram a revogação, até 30 de novembro de 2012;

II - cumpra as demais exigências estabelecida pela Secretaria de Estado da Fazenda.
(Inciso acrescentado pelo Convênio ICMS Nº 77 DE 29/06/2012).

§ 5º O parcelamento de que trata o § 4º das parcelas vencidas a partir de 2012 e vincendas será feito em até 100 (cem) parcelas iguais, mensais e sucessivas devidamente atualizadas pela Taxa de Juros de Longo Prazo - TJLP e pagamento iniciado em novembro de 2015. (Redação do parágrafo dada pelo Convênio ICMS Nº 97 DE 15/08/2014).

Nota: Redação Anterior:
§ 5º As parcelas a vencer não poderão ser estendidas em função da reativação prevista no § 4º, sendo permitida a inclusão no parcelamento das parcelas vencidas..(Redação dada pelo Decreto Nº 1294 DE 09/08/2012)

Redação Anterior

§ 5º As parcelas a vencer não poderão ser estendidas em função da reativação prevista no § 4º, sendo permitida a inclusão no parcelamento das parcelas vencidas.( Acrescentado pelo Convênio ICMS Nº 77 DE 29/06/2012)

7 - Cláusula Sétima. Fica facultado às respectivas Secretarias de Fazenda, Finanças ou Tributação ou à Gerência de Receita dos Estados e do Distrito Federal exigir do contribuinte:

I - o oferecimento de garantias;

II - o fornecimento periódico de:

a) informações relativas à sua movimentação financeira, durante a vigência do parcelamento;

b) outras informações em meio magnético.

8 - Cláusula Oitava. O disposto neste convênio não autoriza a restituição ou compensação das importâncias já pagas.

9 - Cláusula Nona. Em relação aos débitos quitados com o benefício previsto neste convênio, os Estados e o Distrito Federal poderão reduzir os honorários advocatícios decorrentes da cobrança da dívida ativa tributária.

10 - Cláusula Décima. As unidades federadas poderão:

I - limitar a concessão de benefícios definidos neste convênio, estabelecer condições e reduzir os prazos previstos para sua fruição;

II - restringir, para os contribuintes que tenham crédito tributário inscrito na dívida ativa, a fruição de quaisquer benefícios fiscais concedidos no âmbito de sua legislação tributária;

III - extinguir, por remissão, os créditos de natureza tributária, constituídos até 31 de julho de 2003, inscritos ou não como dívida ativa, ajuizados ou não, cujos valores atualizados na data da celebração deste convênio alcancem o equivalente a até R$ 300,00 (trezentos reais).

11 - Cláusula Décima Primeira. Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

Presidente do CONFAZ - Arno Hugo Augustin Filho p/ Antônio Palocci Filho; Acre - José Alcimar da Silva Costa; Alagoas - Sérgio Roberto Uchoa Dória; Amapá - Artur de Jesus Barbosa Sotão; Amazonas - Alfredo Paes dos Santos; Bahia - Albérico Machado Mascarenhas; Ceará - José Maria Martins Mendes; Distrito Federal - Valdivino José de Oliveira; Espírito Santo - José Teófilo Oliveira; Goiás - Giuseppe Vecci; Maranhão - José de Jesus do Rosário Azzolini; Mato Grosso - Waldir Júlio Teis; Mato Grosso do Sul - José Ricardo Pereira Cabral; Minas Gerais - Fuad Jorge Noman Filho; Pará - Paulo Fernando Machado; Paraíba - Luzemar da Costa Martins; Paraná - Heron Arzua; Pernambuco - Mozart de Siqueira Campos Araújo; Piauí - Antônio Rodrigues de Sousa Neto; Rio de Janeiro - Virgílio Augusto da Costa Val; Rio Grande do Norte - Lina Maria Vieira; Rio Grande do Sul - Paulo Michelucci Rodrigues; Rondônia - José Genaro de Andrade; Roraima - Jorci Mendes de Almeida; Santa Catarina - Max Roberto Bornholdt; São Paulo - Eduardo Refinetti Guardia; Sergipe - Max José Vasconcelos de Andrade; Tocantins - João Carlos da Costa.