Convênio ICMS nº 101 de 10/09/1993

Norma Federal - Publicado no DO em 15 set 1993

Autoriza o Estado de São Paulo a não exigir o ICMS na importação de máquinas pela empresa indicada.

O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Economia ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 71ª Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Fortaleza, CE, no dia 10 de setembro de 1993, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

CONVÊNIO

1 - Cláusula primeira. Fica o Estado de São Paulo autorizado a não exigir o ICMS no recebimento de 2 (duas) máquinas importadas para produção de bobinas ou chapas de alumínio com desbobinador e empilhador, linha de embalagem, com ou sem pretensionador, com ou sem módulo de gravação, de comando numérico e computadorizadas, sem similar nacional, pela empresa Companhia Brasileira de Alumínio, para integrar o seu ativo imobilizado, desde que isentas dos impostos de Importação e sobre Produtos Industrializados ou contempladas com a alíquota zero desses tributos.

2 - Cláusula segunda. Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos até 31 de dezembro de 1993.

Fortaleza, CE, 10 de setembro de 1993.