Convênio ICMS nº 100 de 11/12/1995

Norma Federal - Publicado no DO em 13 dez 1995

Exclui o Estado do Paraná do Convênio ICMS 55/1993, de 10.09.1993, que dispõe sobre isenção do ICMS, relativamente ao diferencial de alíquota, para máquinas e implementos agrícolas e bens destinados ao ativo fixo.

O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação dos Estados e do Distrito Federal, na 80ª Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Salvador, BA, no dia 11 de dezembro de 1995, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

CONVÊNIO

1 - Cláusula primeira. Fica o Estado do Paraná autorizado a revogar a isenção do ICMS concedida, relativamente ao diferencial de alíquota, em conformidade com o Convênio ICMS 55/1993, de 10 de setembro de 1993, na aquisição de bens destinados ao ativo fixo ou imobilizado de estabelecimentos industriais e agropecuários.

2 - Cláusula segunda. Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 1996.

Salvador, BA, 11 de dezembro de 1995.