Convênio ICMS nº 10 de 04/04/2008

Norma Federal - Publicado no DO em 09 abr 2008

Altera o Anexo Único do Convênio ICMS nº 126/98, que dispõe sobre concessão de regime especial, na área do ICMS, para prestações de serviços públicos de telecomunicações, e dá outras providências.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 129ª reunião ordinária, realizada Rio de Janeiro, RJ, no dia 4 de abril de 2008, tendo em vista o disposto no art. 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolve celebrar o seguinte

CONVÊNIO

1 - Cláusula primeira. Os itens 60, 67, 75 e 87 do Anexo Único do Convênio ICMS nº 126/98, de 11 de dezembro de 1998, passam a vigorar com a seguinte redação:

Item Empresa Sede Área de Atuação 
60 BCP S/A São Paulo - SP PE, AL, PB, CE, RN e PI 
67 BCP S/A São Paulo - SP RJ e ES (SMP) 
75 GVT - GLOBAL VILLAGE TELECOM LTDA Maringá - PR SC, PR, MS, MT, TO, GO, DF, RO, AC, RS, SP, RJ, MG, BA, CE e PE (STFC Local, LDN e LDI) 
87 BCP S/A São Paulo - SP BA, SE e MG 

2 - Cláusula segunda. O Anexo Único do Convênio ICMS nº 126/98 fica acrescido dos itens 129 a 131, com a seguinte redação:

129 RN BRASIL SERVIÇOS DE PROVEDORES LTDA. Londrina - PR Todo território nacional (STFC) 
130 TELECOMDADOS SERVIÇOS LTDA. Belo Horizonte - MG Área 31 e 37 Local, LDN e LDI 
131 UNICEL DO BRASIL - TELECOMUNICAÇÕES LTDA. Guarulhos - SP 
Interior de SP (SMP) 

3 - Cláusula terceira. Os atos praticados pela empresa citada no item 75 do Anexo Único do Convênio ICMS 126/98, no período de 24 de outubro de 2007 até a data do início da vigência deste convênio, ficam convalidados desde que realizados nos termos do Convênio ICMS 126/98.

4 - Cláusula quarta. Este convênio entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

Presidente do CONFAZ - Nelson Machado p/ Guido Mantega; Acre - Joaquim Manoel Mansour Macedo p/ Mâncio Lima Cordeiro; Alagoas - Maria Fernanda Quintella Brandão Vilela; Amapá - Cristina Maria Favacho Amoras p/ Joel Nogueira Rodrigues; Amazonas - Isper Abrahim Lima; Bahia - Carlos Martins Marques de Santana; Ceará - Carlos Mauro Benevides Filho; Distrito Federal - Ronaldo Lázaro Medina; Espírito Santo - Bruno Pessanha Negris p/ José Teófilo Oliveira; Goiás - Lourdes Augusta de Almeida Nobre e Silva p/ Jorcelino José Braga; Maranhão - José de Jesus do Rosário Azzolini; Mato Grosso - Marcel Souza de Cursi p/ Eder de Moraes Dias; Mato Grosso do Sul - Miguel Antônio Marcon p/ Mário Sérgio Maciel Lorenzetto; Minas Gerais - Simão Cirineu Dias; Pará - José Raimundo Barreto Trindade; Paraíba - Milton Gomes Soares; Paraná - Gilberto Calixto p/ Heron Arzua; Pernambuco - José da Cruz Lima Junior p/ Djalmo de Oliveira Leão; Piauí - Antônio Rodrigues de Sousa Neto; Rio de Janeiro - Joaquim Vieira Ferreira Levy; Rio Grande do Norte - João Batista Soares de Lima; Rio Grande do Sul - Julio César Grazziotin p/ Aod Cunha de Moraes Junior; Rondônia - José Genaro de Andrade; Roraima - Antônio Leocádio Vasconcelos Filho; Santa Catarina - Nestor Raupp p/ Sérgio Rodrigues Alves; São Paulo - Mauro Ricardo Machado Costa; Sergipe - Nilson Nascimento Lima; Tocantins - Dorival Roriz Guedes Coelho.