Convênio ICM nº 10 de 12/03/1985

Norma Federal - Publicado no DO em 15 mar 1985

Autoriza o Estado de Alagoas a conceder remissão de multas, juros e parcelamento para as empresas que menciona.

O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 37ª. Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 12 de março de 1985, tendo em vista o disposto na Lei Complementar no 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

CONVÊNIO

1 - Cláusula primeira. Fica o Estado de Alagoas autorizado:

I - A conceder remissão de multas e juros decorrentes de créditos tributários, constituídos ou não, até 31 de janeiro de 1985, de responsabilidade das empresas a seguir relacionadas:

- Companhia Agro Fabril Mercantil;

- Importadora Comercial S/A.

II - A conceder, relativamente aos créditos tributários referidos e de responsabilidade das empresas relacionadas na cláusula anterior, parcelamento em 60 (sessenta) prestações mensais, iguais e sucessivas.

2 - Cláusula segunda. O disposto na cláusula anterior não implicará em restituição ou compensação de importâncias já recolhidas.

3 - Cláusula terceira. Este Convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

Brasília, DF, 12 de março de 1985.