Convênio ICM nº 10 de 08/02/1979

Norma Federal - Publicado no DO em 15 fev 1979

Autoriza o Distrito Federal a remitir juros e multas incidentes sobre crédito tributário constituído, de responsabilidade de firma que especifica.

O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 15ª Reunião Ordinária do CONSELHO DE POLÍTICA FAZENDÁRIA, realizada em Brasília, DF, no dia 8 de fevereiro de 1979, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

CONVÊNIO

1 - Cláusula primeira. Fica o Distrito Federal autorizado a conceder remissão de juros e multas decorrentes de crédito tributário constituído de responsabilidade da empresa Construtora Rabello S.A.

2 - Cláusula segunda. O remanescente do crédito poderá ser parcelado em até 60 (sessenta) meses.

3 - Cláusula terceira. Este Convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

Brasília, DF, 8 de fevereiro de 1979.