Convênio ICM nº 10 de 18/03/1976

Norma Federal - Publicado no DO em 24 mar 1976

Isenta as saídas de aeronaves, acessórios e outros produtos aeronáuticos, quando de produção nacional.

O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 3ª Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, no dia 18 de março de 1976, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte:

CONVÊNIO

1 - Cláusula primeira. Ficam isentas do ICM as saídas de aeronaves, bem como de peças e acessórios, componentes, equipamentos, gabaritos, ferramental e materiais de uso ou consumo, empregados na sua fabricação e manutenção, promovidas por empresas nacionais da indústria aeronáutica e por sua rede de comercialização, desde que fabricados no País.

Parágrafo único. O disposto nesta cláusula só se aplica às saídas de peças, acessórios, componentes, equipamentos, gabaritos, ferramental e materiais de uso ou consumo quando destinados a:

I - proprietários de aeronaves, identificados como tais pela anotação da respectiva matrícula e prefixo no documento fiscal;

II - empresas de transporte e serviços aéreos e aeroclubes, identificados pelo registro no Departamento de Aviação Civil;

III - outra empresa nacional da indústria aeronáutica ou estabelecimento da rede de comercialização de produtos aeronáuticos;

IV - oficinas reparadoras ou de conserto e manutenção de aeronaves, equipamentos e seus motores e/ou turbinas, homologadas pelo Ministério da Aeronáutica.

2 - Cláusula segunda. (Revogada pelo Convênio ICM nº 48, de 07.12.1976, DOU 15.12.1976, com efeitos a partir de 01.01.1977)

Nota:Redação Anterior:
"Cláusula quarta Fica assegurado à empresa nacional da indústria aeronáutica e à sua rede de comercialização a manutenção dos créditos de ICM relativos:
I - às mercadorias nacionais entradas para utilização, como matéria-prima ou material secundário, na fabricação, manutenção e embalagem dos produtos de que trata a cláusula primeira;
II - aos produtos de que trata a cláusula primeira quando adquiridos de outras indústrias de aeropeças."

3 - Cláusula terceira. A rede de comercialização de produtos aeronáuticos, para os efeitos deste Convênio, somente poderá ser integrada por pessoas jurídicas devidamente homologadas pelo Ministério da Aeronáutica.

4 - Cláusula quarta. As empresas nacionais de indústria aeronáutica, para os efeitos deste Convênio, serão relacionadas em ato conjunto dos Ministérios da Aeronáutica e da Fazenda, indicando-se também, nesse ato, em relação a cada uma delas, os produtos cujas saídas gozarão de isenção, quando tiverem a destinação indicada no parágrafo único da Cláusula primeira. (Redação dada à cláusula pelo Convênio ICM nº 48, de 07.12.1976, DOU 15.12.1976, com efeitos a partir de 01.01.1977)

Nota:Redação Anterior:
"Cláusula quarta As empresas nacionais de indústria aeronáutica, para os efeitos deste Convênio, são as empresas terminais relacionadas em ato conjunto dos Ministérios da Aeronáutica e da Fazenda."

5 - Cláusula quinta. Este Convênio entrará em vigor na data de sua ratificação nacional, retroagindo seus efeitos a 1º de janeiro de 1976, ficando revogado o Convênio ICM nº 17/1975, de 5 de novembro de 1975.

Brasília, DF, 18 de março de 1976.

Ministro da Fazenda - Mário Henrique Simonsen; Acre - Edson Cardoso Nunes; Alagoas - Osvaldo Semião Lins; Amazonas - Laércio da Purificação Gonçalves; Bahia - José de Brito Alves; Ceará - Francisco Assis Bezerra; Distrito Federal - Fernando Tupinambá Valente; Espírito Santo - Armando Duarte Rabelo; Goiás - Antonio Augusto Azeredo Coutinho; Maranhão - Pedro Novais Lima; Mato Grosso - Octávio de Oliveira; Minas Gerais - João Camilo Penna; Pará - Clovis de Almeida Mácola; Paraíba - Luis Alberto Moreira Coutinho; Paraná - Jayme Prosdócimo; Pernambuco - Gustavo Krause Gonçalves Sobrinho; Piauí - Felipe Mendes de Oliveira; Rio de Janeiro - Luis Rogério Mitraud de Castro Leite; Rio Grande do Norte - Arthur Nunes de Oliveira Filho; Rio Grande do Sul - Jorge Babot Miranda; Santa Catarina - Ivan Oreste Bonato; São Paulo - Nelson Gomes Teixeira; Sergipe - Enivaldo Araújo.