Convênio ECF nº 1 de 29/01/2004
Norma Federal - Publicado no DO em 30 jan 2004
Dispõe sobre a adesão do Estado do Pará às disposições do Convênio ECF 06/03, que autoriza a prorrogação dos prazos relacionados à exigência de emissão dos comprovantes de crédito e débito no ECF.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 76ª reunião extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 29 de janeiro de 2004, tendo em vista o disposto no art. 63 da Lei nº 9.532, de 10 de dezembro de 1997, resolve celebrar o seguinte
CONVÊNIO
1 - Cláusula primeira. Fica o Estado do Pará incluído nas disposições do Convênio ECF 06/03, que autoriza a prorrogação dos prazos relacionados à exigência de emissão dos comprovantes de crédito e débito no ECF.
2 - Cláusula segunda. Fica o Estado do Pará autorizado a convalidar os procedimentos adotados de acordo com as disposições do Convênio ECF 06/03, de 12 de dezembro de 2003, até a data da publicação deste convênio no Diário Oficial da União.
3 - Cláusula terceira. Este convênio entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
Presidente do CONFAZ - Arno Hugo Augustin Filho p/Antônio Palocci Filho; Secretaria da Receita Federal - Jorge Antônio Deher Rachid; Acre - Geraldo Pereira Maia Filho; Alagoas - Antônio Carlos Azevedo p/Sérgio Roberto Uchoa Dória; Amazonas - Isper Abrahim Lima; Bahia - Albérico Machado Mascarenhas; Ceará - João Alfredo Montenegro Franco p/José Maria Martins Mendes; Distrito Federal - Valdivino José de Oliveira; Espírito Santo - Bruno Pessanha Negris p/José Teófilo Oliveira; Goiás - Manoel Antônio Costa Filho p/Giuseppe Vecci; Maranhão - José de Jesus do Rosário Azzolini; Mato Grosso - Marcel Souza de Cursi p/Waldir Júlio Teis; Mato Grosso do Sul - Miguel Antônio Marcon p/José Ricardo Pereira Cabral; Minas Gerais - Simão Cirineu Dias p/Fuad Jorge Noman Filho; Pará - Paulo Fernando Machado; Paraíba - Milton Gomes Soares p/Luzemar da Costa Martins; Paraná - Heron Arzua; Pernambuco - Mozart de Siqueira Campos Araújo; Rio de Janeiro - Alberto da Silva Lopes p/Mário Tinoco da Silva; Rio Grande do Norte - Lina Maria Vieira; Rio Grande do Sul - Paulo Michelucci Rodrigues; Santa Catarina - Lindolfo Weber p/Max Roberto Bornholdt; São Paulo - Eduardo Refinetti Guardia; Sergipe - Max José Vasconcelos de Andrade; Tocantins - Donizeth Aparecido Silva p/João Carlos da Costa.