Convênio ECF nº 1 de 15/03/2002
Norma Federal - Publicado no DO em 01 abr 2002
Exclui os Estados do Espírito Santo, Minas Gerais e do Rio Grande do Sul do Convênio ECF 01/99, de 16.04.1999, que dispõe sobre a análise do equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 105ª reunião ordinária, realizada em São Paulo, SP, no dia 15 de março de 2002 tendo em vista o disposto no art. 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolve celebrar o seguinte Convênio
1 - Cláusula primeira. Ficam os Estados do Espírito Santo, Minas Gerais e do Rio Grande do Sul excluídos das disposições do Convênio ECF 01/99, de 16 de abril de 1999.
2 - Cláusula segunda. Este convênio entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
Ministro da Fazenda - Amaury Guilherme Bier p/ Pedro Sampaio Malan; Secretaria da Receita Federal - Paulo Roberto Ferreira de Medeiros p/ Everardo de Almeida Maciel; Acre - Mâncio Lima Cordeiro; Alagoas - Manoel Omena p/ Sérgio Roberto Uchôa Dória; Amapá - José Ramalho de Oliveira; Amazonas - Afonso Lobo Moraes p/ Alfredo Paes dos Santos; Bahia - Albérico Machado Mascarenhas; Ceará - Ednilton Gomes de Soárez; Distrito Federal - Valdivino José de Oliveira; Espírito Santo - João Luiz de Menezes Tovar; Goiás - Lourdes Augusta de Almeida Nobre e Silva p/ Wanderley Pimenta Borges; Maranhão - Maria de Nazaré Oliveira Varão p/ Oswaldo dos Santos Jacintho; Mato Grosso - Múcio Ferreira Ribas p/ Guilherme Frederico de M. Muller; Mato Grosso do Sul - Gladiston Riekstins de Amorim p/ Paulo Roberto Duarte; Minas Gerais - Ricardo Luiz Oliveira de Souza p/ José Augusto Trópia Reis; Pará - Teresa Lusia M. C. Cativo Rosa; Paraíba - José Soares Nuto; Paraná - Francisco Xavier de Oliveira p/ Ingo Henrique Hübert; Pernambuco - Sebastião Jorge Jatobá Bezerra dos Santos; Piauí - José Harold de Area Matos; Rio de Janeiro - Leonardo de Andrade Costa p/ Fernando Lopes de Almeida; Rio Grande do Norte - José Lacaúna de Assunção; Rio Grande do Sul - André Luiz Barreto de Paiva Filho p/ Arno Hugo Augustin Filho; Rondônia - José de Oliveira Vasconcelos; Roraima - Saturnino Moraes Ferreira p/ Jorci Mendes de Almeida; Santa Catarina - João Carlos Kunzler p/ Antônio Carlos Vieira; São Paulo - Fernando Dall'Acqua; Sergipe - Sônia Maria Santana Santos p/ Fernando Soares da Mota; Tocantins - João Carlos da Costa.