Convênio ICMS nº 1 de 24/01/2001

Norma Federal - Publicado no DO em 29 jan 2001

Altera os Convênios ICMS 03/99, de 16.04.1999, 37/00, de 26.06.2000, relativamente a percentuais de margem de valor agregado para as operações com combustíveis e lubrificantes, derivados ou não de petróleo

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na 47ª reunião extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 24 de janeiro de 2001, tendo em vista o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966) e nos arts. 6º ao 10 da Lei Complementar nº 87/96, de 13 de setembro de 1996, resolveu celebrar o seguinte

CONVÊNIO

1 - Cláusula primeira. Os percentuais constantes nos Anexos I e II do Convênio ICMS 03/99, de 16 de abril de 1999, aplicáveis aos Estados de Goiás e do Pará, ficam alterados como se segue:

I - relativamente à gasolina automotiva, álcool anidro e álcool hidratado:

ANEXO I
OPERAÇÕES REALIZADAS POR DISTRIBUIDORAS

UF Gasolina Automotiva e Álcool Anidro 
Internas Interestaduais 
GO 18,55% 64,11% 

UF Álcool Hidratado 
Internas 
Alíquota 7% Alíquota 12% 
PA 29,26% 71,73% 62,50% 

II - relativamente à gasolina automotiva:

ANEXO II
OPERAÇÕES REALIZADAS POR REFINARIA DE PETRÓLEO OU SUAS BASES

UF Gasolina Automotiva 
Internas Interestaduais 
GO 90,24% 157,09% 
PA 81,36% 159,09% 

2 - Cláusula segunda. Os percentuais constantes nos Anexos I e II do Convênio ICMS 37/00, de 26 de junho de 2000, aplicáveis aos Estados de Goiás e do Pará, ficam alterados como se segue:

I - relativamente à gasolina automotiva, álcool anidro e álcool hidratado:

ANEXO I
OPERAÇÕES REALIZADAS POR DISTRIBUIDORAS

UF Gasolina Automotiva e Álcool Anidro 
Internas Interestaduais 
GO 16,37% 61,75% 

UF Álcool Hidratado 
Internas Interestaduais 
Alíquota 7% Alíquota 12% 
PA 19,46% 58,72% 50,18% 

II - relativamente à gasolina automotiva:

ANEXO II
OPERAÇÕES REALIZADAS POR REFINARIA DE PETRÓLEO OU SUAS BASES

UF Gasolina Automotiva 
Internas Interestaduais 
GO 61,08% 117,67% 
PA 57,50% 125,00% 

3 - Cláusula terceira. Este Convênio entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos, exclusivamente para o Estado de Goiás, a partir de 1º de janeiro de 2001.

Ministro da Fazenda - Luiz Tacca Junior p/ Pedro Sampaio Malan; Acre - Mâncio Lima Cordeiro; Alagoas - Sérgio Roberto Uchôa Dória; Amapá - Cláudio Pinho Santana; Amazonas - Alfredo Paes dos Santos; Bahia Machado Mascarenhas; Ceará - Ednilton Gomes de Soárez; Distrito Federal - Valdivino José de Oliveira; Espírito Santo - José Carlos da Fonseca Júnior; Goiás - Jalles Fontoura de Siqueira; Maranhão - Oswaldo dos Santos Jacintho; Mato Grosso - Valter Albano da Silva; Mato Grosso do Sul - Paulo Roberto Duarte; Minas Gerais - José Augusto Trópia Reis; Pará - Teresa Lusia M.C. Cativo Rosa; Paraíba - José Soares Nuto; Paraná - Ingo Henrique Hübert; Pernambuco - Sebastião Jorge Jatobá Bezerra dos Santos; Piauí - Paulo de Tarso de Moraes Sousa; Rio de Janeiro - Fernando Lopes de Almeida; Rio Grande do Norte - José Jacaúna Assunção; Rio Grande do Sul - Arno Hugo Augustin Filho; Rondônia - José de Oliveira Vasconcelos; Roraima - Roberto Leonel Vieira; Santa Catarina - Antônio Carlos Vieira; São Paulo - Fernando Dacqua; Sergipe - Fernando Soares da Mota; Tocantins - Maria Cristina Cabral.