Convênio ICM nº 1 de 31/03/1981

Norma Federal - Publicado no DO em 02 abr 1981

Restabelece temporariamente a Cláusula quarta do Convênio ICM 35/1977 e dispõe sobre estorno do ICM nas exportações de carne suína.

O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 22ª Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 31 de março de 1981, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

CONVÊNIO

1 - Cláusula primeira. Fica restabelecida a cláusula quarta do Convênio ICM 35/1977, de 07.12.1977, com a seguinte redação:

"Cláusula quarta Ficam os Estados e o Distrito Federal autorizados a dispensar o estorno de crédito do ICM, relativamente às saídas para o exterior, ocorridas até 31.12.1981, de miúdos e de carnes de bovinos, congeladas ou preparadas".

2 - Cláusula segunda. Nas saídas para o exterior, realizadas até 31.12.1981 pelo respectivo fabricante, de miúdos e de carne de suínos, congeladas ou preparadas, será exigido o estorno apenas do ICM equivalente ao crédito presumido concedido pela cláusula oitava do Convênio ICM 35/1977, de 07.12.1977.

3 - Cláusula terceira. Este Convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, retroagindo a 1º de janeiro de 1981 os efeitos da Cláusula primeira.

Brasília, DF, 31 de março de 1981.