Consulta de Contribuinte nº 99 DE 03/06/2022
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 03 jun 2022
ICMS – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – FERRO GUSA – REGIME ESPECIAL – DIFERIMENTO – A hipótese do art. 118 da Parte 1 do Anexo XV do RICMS/2002, relativa à substituição tributária na modalidade antecedente ou “para trás”, não se aplica se houver previsão de diferimento em regime especial, observadas as demais formalidades do RE concedido.
EXPOSIÇÃO:
A Consulente apura o ICMS pela sistemática de débito e crédito e tem como atividade principal informada no cadastro estadual a fundição de ferro e aço (CNAE 2451-2/00).
Informa que é detentora do Regime Especial e-PTA-RE nº 45.000002923-89 que autoriza o diferimento do pagamento do ICMS incidente nas saídas promovidas por estabelecimento industrial ou por distribuidor de mesma titularidade, localizado neste estado, com destino à Magotteaux, para operações subsequentes por esta praticadas, conforme art. 3º do mencionado RE.
Relata que, entre as mercadorias adquiridas em operações internas, está o ferro gusa e que os arts. 118 a 122 da Parte 1 do Anexo XV do RICMS/2002 definem, na condição de sujeito passivo por substituição, a responsabilidade do destinatário de ferro gusa pelo recolhimento do imposto incidente na operação interna anterior promovida pelo alienante ou pelo remetente da mercadoria.
Considera que o destinatário de ferro gusa que tiver recolhido o imposto a título de substituição tributária em virtude da entrada da mercadoria em seu estabelecimento poderá apropriar-se deste valor, sob a forma de crédito.
Ressalta que, a partir da vigência do e-PTA-RE nº 45.000002923-89, e após a homologação do termo de adesão do fornecedor, o referido recolhimento por substituição tributária estaria dispensado, em razão da operação ocorrer com diferimento.
Entende que, a despeito da previsão do art. 5º, inciso II, do RE, estabelecer que o diferimento não vai se aplicar aos produtos cujo imposto já tenha sido pago ou retido por substituição tributária, entende que o referido dispositivo não se aplica à hipótese do art. 118 da Parte 1 do Anexo XV do RICMS/2002, uma vez que, neste caso, o imposto ainda seria recolhido, se não fosse o diferimento previsto no art. 3º do RE.
Sustenta que a hipótese do art. 118 referido não é de imposto já pago ou retido por substituição tributária, mas sim de imposto a ser pago pelo destinatário na condição de sujeito passivo por substituição tributária.
Com dúvida sobre a aplicação da legislação tributária, formula a presente consulta.
CONSULTA:
Está correto o entendimento de que, a partir da vigência do e-PTA-RE nº 45.000002923-89, e após a homologação do termo de adesão do fornecedor, o recolhimento do ICMS por substituição tributária nas aquisições de ferro gusa, conforme art. 118 da Parte 1 do Anexo XV do RICMS/2002, está dispensado, em razão da operação ocorrer com diferimento?
RESPOSTA:
Sim, está correto o entendimento. O e-PTA-RE nº 45.000002923-89 concedeu o diferimento do imposto nas saídas de mercadorias internas promovidas por estabelecimento industrial ou por distribuidor de mesma titularidade com destino à Consulente, na forma estabelecida na Seção II do supramencionado RE.
Destarte, o diferimento pretende alcançar a operação própria interna de todo tipo de mercadoria desde que se caracterize como matéria-prima, produto intermediário e material de embalagem e esteja destinada a industrialização pela Consulente, conforme a citada Seção.
No caso de saída em operação interna de ferro gusa, existe previsão de substituição tributária, conforme art. 118 da Parte 1 do Anexo XV do RICMS/2002, em que o destinatário desse produto fica responsável pelo recolhimento do imposto devido nessa operação.
Ressalte-se que o inciso II do art. 5º do RE se aplica às hipóteses em que o imposto já tenha sido pago ou retido por substituição tributária, o que não é o caso da ST antecedente.
Dessa forma, o imposto relativo à operação própria, decorrente dessa saída, está alcançado pelo diferimento para operação posterior, não se aplicando ao caso específico o disposto no referido art. 118 da Parte 1 do Anexo XV do RICMS/2002.
Por fim, se da solução dada à presente consulta resultar imposto a pagar, o mesmo poderá ser recolhido sem a incidência de penalidades, observando-se o prazo de 15 (quinze) dias contados da data em que a Consulente tiver ciência da resposta, desde que o prazo normal para seu pagamento tenha vencido posteriormente ao protocolo desta Consulta, observado o disposto no art. 42 do RPTA, Decreto Estadual nº 44.747/2008.
DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 3 de junho de 2022.
Flávio Bartoli da Silva Júnior |
Kalil Said de Souza Jabour |
Ricardo Wagner Lucas Cardoso
Coordenador
Divisão de Orientação Tributária
De acordo.
Ricardo Luiz Oliveira de Souza
Diretor de Orientação e Legislação Tributária
De acordo.
Marcelo Hipólito Rodrigues
Superintendente de Tributação