Consulta de Contribuinte nº 99 DE 03/06/2022

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 03 jun 2022

ICMS – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – FERRO GUSA – REGIME ESPECIAL – DIFERIMENTO – A hipótese do art. 118 da Parte 1 do Anexo XV do RICMS/2002, relativa à substituição tributária na modalidade antecedente ou “para trás”, não se aplica se houver previsão de diferimento em regime especial, observadas as demais formalidades do RE concedido.

EXPOSIÇÃO:

A Consulente apura o ICMS pela sistemática de débito e crédito e tem como atividade principal informada no cadastro estadual a fundição de ferro e aço (CNAE 2451-2/00).

Informa que é detentora do Regime Especial e-PTA-RE nº 45.000002923-89 que autoriza o diferimento do pagamento do ICMS incidente nas saídas promovidas por estabelecimento industrial ou por distribuidor de mesma titularidade, localizado neste estado, com destino à Magotteaux, para operações subsequentes por esta praticadas, conforme art. 3º do mencionado RE.

Relata que, entre as mercadorias adquiridas em operações internas, está o ferro gusa e que os arts. 118 a 122 da Parte 1 do Anexo XV do RICMS/2002 definem, na condição de sujeito passivo por substituição, a responsabilidade do destinatário de ferro gusa pelo recolhimento do imposto incidente na operação interna anterior promovida pelo alienante ou pelo remetente da mercadoria.

Considera que o destinatário de ferro gusa que tiver recolhido o imposto a título de substituição tributária em virtude da entrada da mercadoria em seu estabelecimento poderá apropriar-se deste valor, sob a forma de crédito.

Ressalta que, a partir da vigência do e-PTA-RE nº 45.000002923-89, e após a homologação do termo de adesão do fornecedor, o referido recolhimento por substituição tributária estaria dispensado, em razão da operação ocorrer com diferimento.

Entende que, a despeito da previsão do art. 5º, inciso II, do RE, estabelecer que o diferimento não vai se aplicar aos produtos cujo imposto já tenha sido pago ou retido por substituição tributária, entende que o referido dispositivo não se aplica à hipótese do art. 118 da Parte 1 do Anexo XV do RICMS/2002, uma vez que, neste caso, o imposto ainda seria recolhido, se não fosse o diferimento previsto no art. 3º do RE.

Sustenta que a hipótese do art. 118 referido não é de imposto já pago ou retido por substituição tributária, mas sim de imposto a ser pago pelo destinatário na condição de sujeito passivo por substituição tributária.

Com dúvida sobre a aplicação da legislação tributária, formula a presente consulta.

CONSULTA:

Está correto o entendimento de que, a partir da vigência do e-PTA-RE nº 45.000002923-89, e após a homologação do termo de adesão do fornecedor, o recolhimento do ICMS por substituição tributária nas aquisições de ferro gusa, conforme art. 118 da Parte 1 do Anexo XV do RICMS/2002, está dispensado, em razão da operação ocorrer com diferimento?

RESPOSTA:

Sim, está correto o entendimento. O e-PTA-RE nº 45.000002923-89 concedeu o diferimento do imposto nas saídas de mercadorias internas promovidas por estabelecimento industrial ou por distribuidor de mesma titularidade com destino à Consulente, na forma estabelecida na Seção II do supramencionado RE.

Destarte, o diferimento pretende alcançar a operação própria interna de todo tipo de mercadoria desde que se caracterize como matéria-prima, produto intermediário e material de embalagem e esteja destinada a industrialização pela Consulente, conforme a citada Seção.

No caso de saída em operação interna de ferro gusa, existe previsão de substituição tributária, conforme art. 118 da Parte 1 do Anexo XV do RICMS/2002, em que o destinatário desse produto fica responsável pelo recolhimento do imposto devido nessa operação.

Ressalte-se que o inciso II do art. 5º do RE se aplica às hipóteses em que o imposto já tenha sido pago ou retido por substituição tributária, o que não é o caso da ST antecedente.

Dessa forma, o imposto relativo à operação própria, decorrente dessa saída, está alcançado pelo diferimento para operação posterior, não se aplicando ao caso específico o disposto no referido art. 118 da Parte 1 do Anexo XV do RICMS/2002.

Por fim, se da solução dada à presente consulta resultar imposto a pagar, o mesmo poderá ser recolhido sem a incidência de penalidades, observando-se o prazo de 15 (quinze) dias contados da data em que a Consulente tiver ciência da resposta, desde que o prazo normal para seu pagamento tenha vencido posteriormente ao protocolo desta Consulta, observado o disposto no art. 42 do RPTA, Decreto Estadual nº 44.747/2008.

DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 3 de junho de 2022.

Flávio Bartoli da Silva Júnior
Assessor
Divisão de Orientação Tributária

Kalil Said de Souza Jabour
Assessor Revisor
Divisão de Orientação Tributária

Ricardo Wagner Lucas Cardoso
Coordenador
Divisão de Orientação Tributária

De acordo.

Ricardo Luiz Oliveira de Souza
Diretor de Orientação e Legislação Tributária

De acordo.

Marcelo Hipólito Rodrigues
Superintendente de Tributação