Consulta de Contribuinte nº 99 DE 31/05/2021

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 31 mai 2021

ICMS - OPERAÇÕES RELATIVAS A LEITE E CREME DE LEITE - TRATAMENTO TRIBUTÁRIO - PROCEDIMENTOS - Os procedimentos do art. 488 da Parte 1 do Anexo IX do RICMS/2002 são aplicáveis a todos os estabelecimentos que adquirirem leite cru, nos termos dos arts. 461 e 485 do mesmo Anexo, e promoverem saídas de leite cru, concentrado, em pó ou pasteurizado, inclusive o desnatado, e de creme de leite, não acondicionados em embalagem própria para consumo, para industrialização no Estado.

EXPOSIÇÃO:

A Consulente apura o ICMS pela sistemática de débito e crédito e tem como atividade principal informada no cadastro estadual a fabricação em outros estabelecimentos com preponderância de queijo, requeijão, manteiga (CNAE 1052-0/00).

Informa que faz venda de leite em estado natural e creme de leite matéria gorda em embalagens não próprias para consumo para Minas Gerais e outros estados.

Alega que o art. 488 da Parte 1 do Anexo IX do RICMS/2002 determina que na venda de leite cru e creme de leite matéria gorda para empresas com regime de tributação débito e crédito, o crédito fica diferido e sua transferência será realizada em nota fiscal específica (CFOP 1601) até o dia 10 do mês subsequente.

Aduz que o art. 85 do RICMS/2002 determina que as indústrias de laticínios, quando preponderar a saída de queijo, requeijão, manteiga, leite em estado natural ou pasteurizado, ou de leite UHT (UAT), deverão recolher o ICMS no dia 15 do mês subsequente e quando efetuarem vendas de leite para outras unidades da Federação (UF) deverão recolher o ICMS na data da saída, de forma antecipada, conforme previsto, respectivamente, na subalínea “o.1” do inciso I e subalínea “f.4” do inciso IV, ambas do precitado art. 85.

Entende que o Anexo IX do RICMS/2002 faz menção a leite e a creme de leite de forma distinta, tal como ocorre no art. 483 do referido Anexo.

Afirma que o leite que lhe é enviado, antes de ser vendido em estado natural, passa por um processo de resfriamento e limpeza.

Entende que o creme de leite matéria gorda não é um produto primário e se diferencia do leite por passar por um processo de industrialização, no qual suas características são fundamentalmente alteradas, sendo que inclusive o Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (MAPA), por meio da Portaria nº 146/1996, diferencia esses produtos em suas normativas técnicas - RTIQ (Regulamentos Técnicos de Identidade e Qualidade).

Relata que não fez o recolhimento do ICMS referente às vendas de leite e creme de leite de forma antecipada, mas sim no dia 15 do mês subsequente, conforme apuração pelo regime de débito e crédito.

Com dúvida sobre a aplicação da legislação tributária, formula a presente CONSULTA.

CONSULTA:

1 - O ICMS relativo ao leite em estado natural terá que ser recolhido de forma antecipada na venda para fora de Minas Gerais, mesmo que o laticínio tenha a preponderância de venda de queijo, requeijão, manteiga, leite em estado natural ou pasteurizado, ou de leite UHT (UAT)? Mesmo que o leite vendido em estado natural passe por um processo industrial?

2 - Como será o cálculo da transferência de crédito no dia 10 do mês subsequente? Exemplo: Comprei 1.000 litros de leite por R$ 1,95 real, gerando 234,00 de ICMS (crédito presumido adquirido juntamente ao produtor rural dentro do limite de 657 mil litros por ano). Se eu vendo 100 litros vou transferir 23,40? (Cálculo 234,00 / 1.000 = 0,234 * 100 = 23,40). Neste exemplo não estou considerando, se por algum caso, eu também comprar leite de outros laticínios, pois, eu tenho que aguardar a NF de transferência deles, porque se três laticínios comprarem e venderem entre si não irão conseguir receber a NF de transferência para emitir sua própria NF de transferência, exemplo: Laticínios A compra do B, que compra do C e o C compra do A. Portanto, para eu emitir a minha NF de transferência considero apenas minhas compras de leite com o destaque do ICMS?

3 - O creme de leite matéria gorda será recolhido junto com as operações próprias no dia 15 ou será de forma antecipada igual ao leite?

4 - Uma vez que não foi feito o recolhimento antecipado, mas o recolhimento na apuração, o que deve ser recolhido é o período do dia da saída do leite até a data do recolhimento (dia 15 do mês subsequente)? Exemplo: saída dia 31/12/2020 e o recolhimento 15/01/2021, o período a ser considerado para multa e juros é de 16 dias?

5 - Fazendo o pagamento antecipado eu posso excluir esse valor na apuração para não ter que pagar duas vezes? Qual campo da DAPI que será feito o estorno? E qual código de DAE será o recolhimento antecipado?

RESPOSTA:

1 - Sim. Conforme previsto na subalínea “f.4” do inciso IV do art. 85 do RICMS/2002, o recolhimento do imposto será efetuado no momento da saída, para outra unidade da Federação, de leite não acondicionado em embalagem própria para consumo.

Cumpre salientar que o texto da norma em análise não submeteu sua aplicação à condição do remetente, laticínio ou não, nem tampouco ao estado da mercadoria descrita (líquido ou sólido). O que determina a aplicação do dispositivo supracitado é a forma em que o leite se encontra acondicionado, ou seja, se está embalado para consumo ou não.

Por oportuno, esclareça-se que o leite é considerado acondicionado para consumo quando o produto estiver pronto para ser alocado nas prateleiras do comércio atacadista ou varejista, não necessitando, portanto, de qualquer outro processo de industrialização, conforme conceito disposto no inciso II do art. 222 do RICMS/2002.

Dessa forma, verifica-se que se o leite vendido pela Consulente estiver pronto e embalado para consumo, o recolhimento do ICMS será efetuado no prazo estabelecido na subalínea “o.1” do inciso I do supracitado art. 85. Lado outro, se o leite, objeto de operação interestadual promovida pela Consulente, não estiver acondicionado em embalagem própria para consumo, a situação amoldar-se-á ao disposto na subalínea “f.4” supracitada, razão pela qual o contribuinte deverá, até o momento da saída deste produto, recolher o ICMS destacado no documento fiscal.

Neste sentido, vide CONSULTA de Contribuinte nº 296/2014.

2 - Conforme entendimento desta Diretoria, consubstanciado na CONSULTA de Contribuinte nº 037/2021, os procedimentos do art. 488 da Parte 1 do Anexo IX do RICMS/2002 são aplicáveis a todos os estabelecimentos que adquirirem leite cru, nos termos dos arts. 461 e 485 do mesmo Anexo, e promoverem saídas de leite cru, concentrado, em pó ou pasteurizado, inclusive o desnatado, e de creme de leite, não acondicionados em embalagem própria para consumo, para industrialização no Estado.

Ou seja, o disposto no referido art. 488 aplica-se a todos os estabelecimentos, inclusive as cooperativas de produtores rurais, envolvidos na circulação interna do leite cru, desde sua aquisição, nos termos dos supracitados arts. 461 e 485, até o seu processamento (industrialização) em estabelecimento mineiro, com saída de produtos acondicionados em embalagem própria para consumo.

O imposto destacado na nota fiscal relativa à aquisição do leite in natura junto a produtor rural é considerado crédito por entrada, cujo direito de apropriação cabe integralmente ao estabelecimento responsável pela industrialização, realizada no estado, da qual resultem produtos acondicionados pelo industrializador em embalagem própria para consumo. Ver CONSULTA de Contribuinte nº 062/2017.

Em se tratando de apropriação do crédito relativo à entrada de leite adquirido com o tratamento tributário a que se referem os arts. 461 e 485, ambos da Parte 1 do Anexo IX do Regulamento, a Consulente deverá observar as disposições contidas na Resolução nº 4.240, de 3 de agosto de 2010.

Vale destacar que as saídas de leite não acondicionado em embalagem própria para consumo para industrialização no Estado deverão ser incluídas no cálculo do índice de industrialização de modo que o crédito integral seja passível de transferência nos termos do art. 488 da Parte 1 do Anexo IX do RICMS/2002.

Outrossim, importa salientar que, conforme estabelecido no § 3º do referido art. 488, o valor do crédito a ser transferido deverá corresponder ao apropriado, com base no índice de industrialização, na entrada de leite submetido ao tratamento tributário a que se referem os arts. 461 ou 485 da Parte 1 do Anexo IX do RICMS/2002, na proporção das mercadorias cujas saídas foram alcançadas pelo diferimento do imposto.

Por oportuno, esclareça-se que a nota fiscal relativa à transferência do crédito será emitida até o dia 15 (quinze) do mês subsequente ao da saída da mercadoria, podendo ser de forma global, consoante § 2º do mesmo art. 488.

3 - A obrigatoriedade do recolhimento antecipado do imposto prevista na subalínea “f.4” do inciso IV do art. 85 do RICMS/2002 alcança todos os tipos de leite, desde que não acondicionados em embalagem própria para consumo. Assim, estão abrangidos pela norma os produtos leite pré-condensado, leite em pó, creme de leite e o leite in natura.

4 - No presente caso, foi exposto que não houve o cumprimento da obrigação tributária de recolhimento antecipado do imposto prevista na subalínea “f.4” do inciso IV do art. 85 do RICMS/2002.

Ressalte-se que, nos termos do § 2º do art. 150 do Código Tributário Nacional (CTN), não influem sobre a obrigação tributária quaisquer atos anteriores à homologação, praticados pelo sujeito passivo ou por terceiro, visando à extinção total ou parcial do crédito.

Desse modo, ainda que a Consulente possa ter levado à apuração mensal os documentos fiscais relativos a operações em que havia a obrigação tributária do recolhimento antecipado do imposto, tal procedimento não regulariza o descumprimento da referida obrigação.

Assim, para a regularização espontânea, a Consulente deverá, mediante denúncia espontânea de que trata os arts. 207 a 211-A do Regulamento do Processo e dos Procedimentos Tributários Administrativos (RPTA), estabelecido pelo Decreto nº 44.747/2008, apurar o valor total do ICMS destacado nos documentos fiscais, e não recolhido antecipadamente, incluir os acréscimos legais devidos desde a ocorrência do fato gerador até o momento da efetiva regularização, podendo deduzir desse montante os valores lançados na escrita fiscal por ocasião da apuração mensal efetivada, recolhendo, assim, a diferença apurada, com base no § 3º do mesmo art. 150 do CTN.

Nesse sentido, ver CONSULTA de Contribuinte nº 226/2020.

5 - Sim. Cumpre esclarecer que, considerando-se que a apuração do imposto, neste caso, é realizada por operação, deverá ser efetuado o recolhimento integral do imposto destacado no documento fiscal em documento de arrecadação específico, não sendo cabível o abatimento de qualquer valor a título de crédito do ICMS. No mesmo sentido, vide CONSULTAs de Contribuinte nº 089/2009 e 296/2014.

Ressalte-se que o crédito advindo da compra pela Consulente do leite (no caso de recolhimento por operação até o momento da saída) não restará prejudicado, pois esse mesmo valor poderá ser apropriado em sua escrita fiscal, sendo compensado com as operações sujeitas à apuração mensal do imposto, observadas as demais normas aplicáveis, especialmente a Resolução nº 4.240/2010.

O montante recolhido antecipadamente deverá ser consignado no campo 109 da Declaração de Apuração e Informação do ICMS (DAPI), conforme disposto na Portaria SRE nº 117, de 14 de março de 2013, a qual aprovou o Manual de Orientação e Instruções de Preenchimento e de Transmissão da Declaração de Apuração e Informação de ICMS - DAPI, modelo 1.

O código de recolhimento para preenchimento do Documento de Arrecadação Estadual (DAE) é o 327-7.

Por fim, se da solução dada à presente CONSULTA resultar imposto a pagar, este poderá ser recolhido sem a incidência de penalidades, observando-se o prazo de 15 (quinze) dias contados da data em que a Consulente tiver ciência da resposta, desde que o prazo normal para seu pagamento tenha vencido posteriormente ao protocolo desta CONSULTA, observado o disposto no art. 42 do RPTA, estabelecido pelo Decreto nº 44.747/2008.

DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 31 de maio de 2021.

Alberto Sobrinho Neto
Assessor
Divisão de Orientação Tributária

Marcela Amaral de Almeida
Assessora Revisora
Divisão de Orientação Tributária

Ricardo Wagner Lucas Cardoso
Coordenador

Divisão de Orientação Tributária

De acordo.

Ricardo Luiz Oliveira de Souza
Diretor de Orientação e Legislação Tributária

De acordo.

Marcelo Hipólito Rodrigues
Superintendente de Tributação