Consulta de Contribuinte nº 99 DE 18/06/2018

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 18 jun 2018

ICMS - ISENÇÃO - ADUBOS E FERTILIZANTES - PROPORCIONALIDADE - Tratando-se de crédito relativo a insumos empregados na produção dos adubos e fertilizantes, como não é possível, por ocasião da respectiva aquisição, identificar quais serão utilizados na fabricação das mercadorias destinadas a operação interna e quais serão objeto de saída interestadual, o estorno deverá ser feito no mesmo período da saída da mercadoria, conforme art. 74 do RICMS/2002. Para tanto, caberá ao contribuinte, em cada período de apuração, identificar os insumos utilizados na produção das mercadorias que saírem ao abrigo de isenção sem direito a manutenção de crédito.

EXPOSIÇÃO:

A CONSULENTE apura o ICMS pela sistemática de débito e crédito e tem como atividade principal informada no cadastro estadual a fabricação de adubos e fertilizantes organo-minerais (CNAE 2013-4/01).

Relata que o Decreto nº 47.207/2017 alterou a forma de tributação de adubos e fertilizantes nas operações internas, por isso, a partir de 1º/08/2017, a tributação dos seus produtos de fabricação própria passou da condição de diferido para isento nas referidas operações.

Informa que parte de suas operações são interestaduais e se subordinam ao item 3 da Parte 1 do Anexo IV do RICMS/2002 e que a proporção de saída de seus produtos é, em média, 70% (setenta por cento) destinada ao estado de Minas Gerais e 30% (trinta por cento) destinada a outras unidades da Federação.

Diz que adquire e processa diversos insumos e serviços para transformá-los em produtos acabados.

Afirma que tais insumos e serviços, quando são tributados pelo ICMS, em conformidade com os incisos III, IV e V do art. 66 do Capítulo II do RICMS/2002, dão direito ao crédito do imposto destacado, uma vez que são produtos empregados no processo de industrialização e o produto resultante tem parte de suas saídas tributadas.

Entende que passou a ser obrigada a estornar o crédito do ICMS nas operações internas isentas conforme determina os incisos I e II do art. 71 do RICMS/2002.

Descreve que, em seu processo operacional e logístico, não consegue segregar seu estoque de insumos e serviços que serão utilizados na fabricação de produtos isentos dos que terão suas saídas tributadas, como também não consegue segregar o estoque dos produtos resultantes da industrialização que serão destinados ao mercado interno ou interestadual.

Com dúvida sobre a correta interpretação da legislação tributária, formula a presente consulta.

CONSULTA:

Considerando a legislação vigente, como a CONSULENTE deverá proceder para promover o correto registro do ICMS destacado em suas compras de insumos e serviços, bem como realizar a correta apuração e apropriação deste crédito que ela tem direito?

RESPOSTA:

Em decorrência da alteração na legislação tributária, por meio do Decreto nº 47.207, de 26/06/2017, que passou a prever a isenção nas operações internas com adubos e fertilizantes a partir de 1º/08/2017, conforme preconizado pela alínea “b” do item 220 do Anexo I da Parte 1 do RICMS/2002, surgiu a necessidade do estorno do crédito advindo das aquisições correspondentes, por determinação do art. 71 do mesmo Regulamento.

Em contrapartida, nas operações interestaduais com os mesmos produtos ocorre a redução da base de cálculo, na conformidade com o item 3 da Parte 1 do Anexo IV do RICMS/2002, porém, neste caso, haverá a manutenção dos respectivos créditos nas aquisições, por força do seu subitem 3.2.

Assim, nas operações internas de vendas de adubos e fertilizantes é obrigatório o estorno do crédito proveniente das aquisições relacionadas, ao passo que, nas operações interestaduais com os mesmos produtos é permitida a manutenção de tais créditos, desde que cumpridos os requisitos previstos na legislação tributária.

Por outro lado, tratando-se de crédito relativo a insumos empregados na produção dos adubos e fertilizantes, como não é possível, por ocasião da respectiva aquisição, identificar quais serão utilizados na fabricação das mercadorias destinadas a operação interna e quais serão objeto de saída interestadual, o estorno deverá ser feito no mesmo período da saída da mercadoria, conforme art. 74 do RICMS/2002.

Para tanto, caberá à CONSULENTE, em cada período de apuração, identificar os insumos utilizados na produção das mercadorias que saírem ao abrigo de isenção sem direito a manutenção de crédito.

Nos termos do art. 72 do RICMS/2002, tendo havido mais de uma aquisição ou recebimento e sendo impossível estabelecer correspondência entre estes e a mercadoria cujo crédito deva ser estornado, o montante a estornar será calculado pela aplicação da alíquota vigente à data do estorno sobre o valor da aquisição ou recebimento mais recente.

Logo, a CONSULENTE deverá apurar a quantidade de insumos empregados na fabricação dos produtos que saíram no período e determinar o percentual desta quantidade que corresponde às saídas que não dão direito à manutenção do crédito, para então efetuar o estorno nesta proporção.

Somente no caso de não ser possível distinguir a quantidade de insumo que foi utilizada para fabricação de produto cuja saída ocorrerá sem manutenção de crédito, é que, para determinação dessa quantidade será aceitável, como critério idôneo, a aplicação, sobre o valor total das entradas tributadas relativas aos insumos utilizados no período, do percentual obtido pela razão entre as saídas tributadas e as saídas totais, no mesmo período, sem prejuízo do cumprimento do disposto no Capítulo IV do Título II do RICMS/2002.

Ver Consultas de Contribuinte nos 018/2010 e 143/2010.

Ressalte-se que nos cálculos deverão ser consideradas apenas as saídas que afiguram caráter definitivo, devendo ser desconsideradas as saídas dependentes de um evento futuro para serem efetivadas.

Em resumo, a CONSULENTE deverá identificar todas as operações de saídas definitivas de adubos e fertilizantes, em seguida, separar as saídas internas e, considerando quantidades, estabelecer a proporção destas em relação às saídas totais destes produtos. O percentual encontrado será aplicado sobre os créditos provenientes nas aquisições dos insumos, ou do próprio produto, neste último caso, quando se tratar de comercialização.

Lembre-se que o procedimento acima considera que todas as saídas interestaduais estão sujeitas à manutenção do crédito nas entradas, se assim não for, referidas saídas também deverão ser computadas no cálculo do valor do imposto a ser estornado.

Acrescente-se que, para efeito do estorno, a CONSULENTE deverá emitir nota fiscal com destaque do ICMS no mesmo período de saída das mercadorias isentas e com a observação de que a emissão se deu para fins de estorno do valor do imposto anteriormente creditado, indicando o fato determinante do mesmo, nos termos do art. 73 do RICMS/2002.

Cumpre informar, ainda, que a CONSULENTE poderá utilizar os procedimentos relativos à denúncia espontânea, observando o disposto nos arts. 207 a 211-A do Regulamento do Processo e dos Procedimentos Tributários Administrativos (RPTA), aprovado pelo Decreto nº 44.747/2008, caso não tenha adotado os procedimentos acima expostos.

Nesse mesmo sentido, vide Consulta de Contribuinte nº 225/2017.

Por fim, se da solução dada à presente consulta resultar imposto a pagar, este poderá ser recolhido sem a incidência de penalidades, observando-se o prazo de 15 (quinze) dias contados da data em que a CONSULENTE tiver ciência da resposta, desde que o prazo normal para seu pagamento tenha vencido posteriormente ao protocolo desta consulta, observado o disposto no art. 42 do RPTA.

DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 18 de junho de 2018.

Malu Maria de Lourdes Mendes Pereira

Assessora
Divisão de Orientação Tributária

Nilson Moreira

Assessor Revisor
Divisão de Orientação Tributária

Ricardo Wagner Lucas Cardoso

Coordenador
Divisão de Orientação Tributária

De acordo.

Ricardo Luiz Oliveira de Souza

Diretor de Orientação e Legislação Tributária

De acordo.

Marcelo Hipólito Rodrigues

Superintendente de Tributação