Consulta de Contribuinte nº 99 DE 17/04/2017
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 17 abr 2017
ICMS - INCIDÊNCIA - CONSERTO, RESTAURAÇÃO, MANUTENÇÃO OU CONSERVAÇÃO DE MÁQUINAS, APARECLHOS E EQUIPAMENTOS - FORNECIMENTO DE PEÇAS - As prestações de serviços de conserto, restauração, manutenção ou conservação de máquinas, aparelhos e equipamentos encontram-se descritas no item 14.01 da Lista de Serviços anexa à Lei Complementar n° 116/2003, com ressalva expressa de incidência de ICMS sobre o fornecimento de peças e partes empregadas nesses serviços.
ICMS - INCIDÊNCIA - CONSERTO, RESTAURAÇÃO, MANUTENÇÃO OU CONSERVAÇÃO DE MÁQUINAS, APARECLHOS E EQUIPAMENTOS - FORNECIMENTO DE PEÇAS - As prestações de serviços de conserto, restauração, manutenção ou conservação de máquinas, aparelhos e equipamentos encontram-se descritas no item 14.01 da Lista de Serviços anexa à Lei Complementar n° 116/2003, com ressalva expressa de incidência de ICMS sobre o fornecimento de peças e partes empregadas nesses serviços.
EXPOSIÇÃO:
A Consulente apura o ICMS pela sistemática do débito e crédito e tem como atividade principal informada no cadastro estadual a fabricação de máquinas para a indústria metalúrgica, peças e acessórios, exceto máquinas-ferramenta (CNAE 2861-5/00).
Informa que desenvolve com frequência a atividade de industrialização na modalidade de beneficiamento, visando assegurar maior durabilidade e produtividade de equipamentos beneficiados com a atualização da tecnologia.
Acrescenta que se trata de uma atualização de versão ou geração do equipamento beneficiado, não sendo gerado um produto novo e, por isto, entende que não há industrialização na modalidade de transformação.
Salienta que, para realizar estas operações, recebe os equipamentos a serem beneficiados, que fazem parte do ativo imobilizado de seus clientes, por meio de uma nota fiscal de remessa para industrialização, cujo CFOP é o 5.901 ou 6.901. Outras vezes, dependendo do cliente, os equipamentos são remetidos como remessa para conserto, com CFOP 5.915 ou 6.915. Em todos os casos, o ICMS é suspenso com base no item 1 do Anexo III do RICMS/2002.
Menciona que, após avaliação por seus profissionais, a Consulente contrata um fornecedor para fazer o beneficiamento necessário, emitindo uma nota fiscal de remessa para industrialização com CFOP 5.901/6.901 e suspensão do ICMS com base no item 1 do Anexo III do RICMS/2002.
Ressalta que, em alguns casos, compra e envia ao fornecedor peças ou produtos intermediários para utilização no beneficiamento, que é realizado com base nas especificações e desenhos da própria Consulente, emitindo nota fiscal de remessa para industrialização, com CFOP 5.901/6.901, e suspensão do ICMS com base no item 1 do Anexo III do RICMS/2002.
Afirma que, quando o fornecedor (prestador do serviço) finaliza o beneficiamento, este emite uma nota fiscal de retorno da industrialização dos equipamentos/peças e produtos intermediários, com CFOP 5.902/6.902 e suspensão dos impostos, e faz a cobrança do beneficiamento através da emissão de nota fiscal com CFOP 5.124/6.124 e destaque dos impostos, sendo a Consulente a destinatária de ambas as notas fiscais.
Diz que providencia a nota fiscal de retorno dos equipamentos aos clientes com suspensão do imposto, da seguinte forma:
a) no caso de equipamento enviado para industrialização, utiliza o CFOP 5.902/6.902 (Retorno da mercadoria utilizada na industrialização por encomenda);
b) no caso de equipamento enviado para conserto, utiliza o CFOP 5.916/6.916 (Retorno de mercadoria ou bem recebido para conserto ou reparo).
E, por fim, cita que faz a cobrança do beneficiamento através de uma nota fiscal de prestação de serviços com base no item 14.05 da Lei Complementar n° 116/2003, pelo fato da origem do equipamento ser do ativo imobilizado do cliente, não se sujeitando a posterior comercialização, conforme o Anexo XIII do RICMS/2002.
Com dúvida sobre a correta interpretação da legislação tributária, formula a presente consulta.
CONSULTA:
1 - No envio do equipamento, pertencente ao ativo imobilizado do cliente, para beneficiamento pela Consulente, qual é o CFOP a ser utilizado?
2 - Está correto o entendimento da Consulente de que a atividade por ela realizada está fora do campo de incidência do ICMS, devendo, portanto, ser tributada pelo ISSQN na operação para o cliente final, posto que o mesmo não comercializará a mercadoria beneficiada?
3 - Caso o equipamento não pertencesse ao ativo imobilizado do cliente final, alteraria o campo de incidência de ISSQN para ICMS?
4 - A operação de compra junto ao fornecedor (prestador de serviço) está correta? O fornecedor (prestador de serviço) deverá fazer a cobrança com destaque de ICMS no CFOP 5.124/6.124? Neste momento, ainda existe a cadeia de circulação do ICMS, sendo que a Consulente não praticará atividade tributada pelo imposto?
5 - Em alguma etapa deste processo, a Consulente poderá se apropriar de créditos de ICMS?
RESPOSTA:
Preliminarmente, cabe ressaltar que, pela exposição da Consulente, a situação elencada enquadra-se como prestação de serviços de conserto, restauração, manutenção ou conservação de máquinas, aparelhos e equipamentos.
A Lei Complementar n° 116/2003 dispõe sobre o Imposto Sobre serviços de Qualquer Natureza - ISSQN, de competência dos Municípios e do Distrito Federal.
De acordo com o § 2 o de seu art. 1°, os serviços mencionados na Lista anexa à Lei não ficam sujeitos ao ICMS, ainda que sua prestação envolva fornecimento de mercadorias, ressalvadas as exceções expressas nessa Lista.
Cabe destacar que os serviços de conserto, restauração, manutenção ou conservação de máquinas, aparelhos e equipamentos encontram-se descritos no item 14.01 da Lista de serviços anexa à Lei Complementar n° 116/2003, com ressalva expressa de incidência de ICMS sobre o fornecimento de peças e partes empregadas nesses serviços.
Em consonância com a referida norma, a alínea “b” do inciso II do art. 1° do RICMS/2002 estabelece que o ICMS incide sobre o fornecimento de mercadoria com prestação de serviço compreendido na competência tributária dos municípios e com indicação expressa de incidência do imposto estadual, como definido em lei complementar.
Assim, sujeitam-se à incidência de ICMS as peças e partes empregadas nas atividades de conserto, restauração, conservação ou manutenção de máquinas, aparelhos e equipamentos, realizadas pela Consulente.
Logo, deverá ser emitida nota fiscal relativa à saída das peças e partes empregadas nessas atividades, com a devida tributação.
Neste sentido, vide a Consulta de Contribuinte n° 237/2012.
Feito estes esclarecimentos, passa-se à resposta aos questionamentos.
1 - Conforme acima exposto, trata-se de remessa para conserto, restauração, manutenção ou conservação de máquinas, aparelhos e equipamentos, portanto, deverá ser consignado na nota fiscal o CFOP 5.915 ou 6.915 - Remessa de mercadoria ou bem para conserto ou reparo.
2 - O entendimento da Consulente não está correto. Tratando-se de prestação de serviços de conserto, restauração, manutenção ou conservação de máquinas, aparelhos e equipamentos, devidamente descritos no item 14.01 da Lista de serviços anexa à Lei Complementar n° 116/2003, sujeitam-se à incidência de ICMS as peças e partes empregadas nas referidas atividades, consoante disposto na alínea “b” do inciso II do art. 1° do RICMS/2002.
3 - Caso a Consulente venha a realizar prestação de serviço de conserto, restauração, manutenção ou conservação sobre mercadoria que se encontra em etapa da cadeia de circulação, assim entendida aquela destinada a posterior operação de circulação, haverá a incidência do ICMS.
Neste sentido, vide a Consulta de Contribuinte n° 185/2015.
4 - O entendimento da Consulente está parcialmente correto. A remessa ou retorno, em operação interna ou interestadual, de mercadoria ou bem para conserto ou reparo, ocorre com a suspensão da incidência do ICMS, conforme disposto nos itens 1 e 5 do Anexo III do RICMS/2002.
Desse modo, a Consulente deverá emitir nota fiscal com a suspensão do ICMS na remessa do equipamento ao fornecedor (prestador do serviço), bem como das partes e peças a serem empregadas na prestação de serviço, se for o caso, indicando o CFOP 5.915 ou 6.915, conforme tratar-se de operação interna ou interestadual e, como natureza da operação, remessa para conserto ou reparo.
No retorno, o fornecedor (prestador do serviço) deverá emitir nota fiscal também com suspensão do pagamento do ICMS, indicando o CFOP 5.916 ou 6.916, conforme tratar-se de operação interna ou interestadual e, como natureza da operação, retorno de mercadoria ou bem recebido para conserto ou reparo, inclusive as partes e peças empregadas, na hipótese em que elas tenham sido enviadas ao fornecedor (prestador do serviço) pela Consulente.
Caso as partes e peças empregadas na prestação do serviço tenham sido adquiridas pelo próprio fornecedor (prestador do serviço), deverá ser destacado o ICMS sobre estas mercadorias na referida nota fiscal, consignando o CFOP 5.949 ou 6.949. Se o fornecedor (prestador do serviço) estiver localizado em outra unidade da Federação, sugere-se que o Fisco de origem seja consultado.
Acrescente-se que, posteriormente, a Consulente deverá emitir nota fiscal de retorno do equipamento ao seu cliente, com incidência do
ICMS sobre as partes e peças eventualmente empregadas na prestação.
Todavia, nos termos das notas 2 a 4 do Anexo III citado, haverá a descaracterização da suspensão, considerando-se ocorrido o fato gerador do imposto na data da remessa, caso a mercadoria ou bem não retorne no prazo estabelecido no subitem 1.1 do mesmo Anexo III ou ocorra a transferência de sua propriedade.
Relativamente ao documento fiscal, é de se esclarecer que, havendo incidência de ICMS e de ISSQN, é permitida a emissão de Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, conforme o caso, com o acréscimo de indicações necessárias ao controle de tributo federal ou municipal, desde que atendidas as normas relativas a cada tributo, em razão da autorização constante da alínea b do inciso I do § 1° do art. 130 do RICMS/2002, observado, ainda, o disposto no art. 6° do Anexo V do mesmo Regulamento.
No caso de utilização de NF-e, é de se observar que a emissão da Nota Fiscal de forma conjugada depende de prévio convênio ou protocolo de cooperação entre a SEFAZ e cada prefeitura municipal. Inexistindo estes convênios ou protocolos, o contribuinte que venda mercadorias e realize prestação de serviços deverá emitir dois documentos distintos.
Neste sentido, vide a Consulta de Contribuinte n° 204/2012.
5 - O art. 68 do RICMS/2002 estabelece que o crédito corresponderá ao montante do imposto corretamente cobrado e destacado no documento fiscal relativo à operação ou à prestação, portanto, poderá a Consulente se apropriar do ICMS destacado na nota fiscal de aquisição das partes e peças enviadas ao fornecedor (prestador do serviço) e por ele empregadas na prestação do serviço ou, caso as mesmas tenham sido adquiridas pelo próprio fornecedor (prestador do serviço), o ICMS por este destacado também poderá ser apropriado, conforme exposto na resposta ao questionamento anterior.
Neste sentido, vide Consultas de Contribuintes nos 120/2003 e 010/2016.
Cumpre informar, ainda, que a Consulente poderá utilizar os procedimentos relativos à denúncia espontânea, observando o disposto nos arts. 207 a 211-A do Regulamento do Processo e dos Procedimentos Tributários Administrativos (RPTA), estabelecido pelo Decreto n° 44.747/2008, caso não tenha adotado os procedimentos acima expostos. Nessa hipótese, o imposto apurado deverá ser pago acrescido de multa de mora e juros cabíveis.
Por fim, se da solução dada à presente consulta resultar imposto a pagar, este poderá ser recolhido sem a incidência de penalidades, observando-se o prazo de 15 (quinze) dias contados da data em que a Consulente tiver ciência da resposta, desde que o prazo normal para seu pagamento tenha vencido posteriormente ao protocolo desta consulta, observado o disposto no art. 42 do RPTA.
DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 17 de abril de 2017.
Valdo Mendes Alves
Assessor
Divisão de Orientação Tributária
Marcela Amaral de Almeida
Assessora Revisora
Divisão de Orientação Tributária
Ricardo Wagner Lucas Cardoso
Coordenador
Divisão de Orientação Tributária
De acordo.
Ricardo Luiz Oliveira de Souza
Diretor de Orientação e Legislação Tributária
De acordo.
Marcelo Hipólito Rodrigues
Superintendente de Tributação