Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 99 DE 19/05/2014
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 19 mai 2014
ICMS - CRÉDITO PRESUMIDO - APROPRIAÇÃO EXTEMPORÂNEA
ICMS - CRÉDITO PRESUMIDO - APROPRIAÇÃO EXTEMPORÂNEA -Cumpridos os requisitos e condições previstos na legislação tributária pertinente, cabe a apropriação extemporânea do crédito presumido previsto no inciso XXXIII do art. 75 do RICMS, observando-se o prazo e a forma estabelecidos nos §§ 2º e 3º do art. 67 do RICMS/02.
EXPOSIÇÃO:
A Consulente é entidade representativa das cooperativas neste Estado, incluindo aquelas de produtores rurais.
Discorre sobre o tratamento tributário aplicável às operações promovidas por produtores rurais estabelecido pelo Decreto nº 45.030/09.
Salienta que, com as alterações promovidas pelo Decreto nº 46.238/13, o referido crédito presumido passou a ser garantido ao produtor rural pessoa física para fins de transferência ao adquirente, se atendidas as condições dos §§ 17 e 18 do mesmo artigo.
Afirma, ao final, que algumas cooperativas deixaram de aproveitar, em seu tempo, o respectivo crédito presumido de ICMS quando da comercialização dos produtos agropecuários recebidos de seus associados com a isenção do ICMS prevista no art. 459 da Parte 1 do Anexo IX do RICMS/02.
Com dúvidas em relação à possibilidade de aproveitamento extemporâneo do referido crédito presumido, formula a presente consulta.
CONSULTA:
1 - As cooperativas que atendam a todos os requisitos e critérios exigidos pela legislação tributária para fruição do crédito presumido de ICMS previsto no inciso XXXIII do art. 75 do RICMS/02 podem aproveitar extemporaneamente, desde 1º de março de 2009, o crédito não apropriado na época própria referente a todas as operações de comercialização de produtores rurais pessoas físicas ocorridas neste período?
2 - Se positiva a resposta acima, a nota fiscal a que se refere o § 17 do art. 75 do RICMS/02, para apropriação do respectivo crédito de ICMS extemporâneo, poderá ser emitida na data do aproveitamento de forma global, suportada em memória de cálculo contendo a relação de todas as notas fiscais de comercialização do produto agrícola?
3 - Se negativa a resposta da questão 2, como proceder quanto à emissão da nota fiscal a que se refere o § 17 do art. 75 do RICMS/02, para apropriação do respectivo crédito presumido de ICMS de forma extemporânea?
RESPOSTA:
1 - Se cumpridos todos os requisitos e condições previstos na legislação, notadamente o ressarcimento ao produtor rural pessoa física, cabe a apropriação extemporânea do crédito presumido previsto no inciso XXXIII do art. 75 do RICMS/02, observando-se, para tanto, o prazo e a forma estabelecidos nos §§ 2º e 3º do art. 67 do mesmo Regulamento.
Destaque-se que, a partir de 04/07/2009, com a alteração introduzida pelo Decreto nº 45.129/09, no documento fiscal emitido para acobertar a operação promovida pelo produtor rural pessoa física deve estar indicada, no campo “Informações Complementares”, a expressão “Ressarcimento recebido do destinatário - art. 75, XXXIII, do RICMS”, seguida do respectivo valor.
Cabe ressaltar, ainda, que o crédito presumido em questão está sujeito às hipóteses de estorno previstas no art. 71 do RICMS/02, em especial àquela prevista em seu inciso I, tendo a apuração do estorno como referência as operações de saída do produto ou de outro dele resultante no período de entrada da mercadoria adquirida do produtor rural, observado o disposto em seu § 3º, posto se referir a crédito presumido atribuído em substituição àquele decorrente do imposto cobrado nas operações anteriores à isenta.
2 - A nota fiscal emitida para fins de operacionalizar a utilização do crédito presumido, de que trata o § 17 do art. 75 do RICMS/02, poderá ser emitida de forma global mensal por remetente, indicando-se no campo de informações complementares os números dos documentos fiscais que acobertaram as operações promovidas pelo produtor rural pessoa física (Nota Fiscal de Produtor ou Nota Fiscal Avulsa de Produtor, modelo 4, observado, em relação às operações com café cru, o disposto no art. 126-A da Parte 1 do Anexo IX do RICMS/02), que dão lastro ao referido crédito presumido a ser apropriado extemporaneamente.
Saliente-se que, nos termos do § 3º do art. 67 do RICMS/02, o direito de utilizar o crédito extingue-se depois de decorridos 5 (cinco) anos, contados da data de emissão do documento fiscal que acobertou a operação promovida pelo produtor rural pessoa física.
3 - Prejudicada.
DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 19 de Maio de 2014.
Vilma Mendes Alves Stóffel |
Ricardo Wagner Lucas Cardoso |
De acordo.
Ricardo Luiz Oliveira de Souza
Diretor de Orientação e Legislação Tributária
Sara Costa Felix Teixeira
Superintendente de Tributação