Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 99 DE 26/06/2012

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 26 jun 2012

ICMS - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - ARTIGOS DE COZINHA - MVA

ICMS – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – ARTIGOS DE COZINHA – MVA – Aplica-se a substituição tributária às operações com artigos para serviço de mesa ou de cozinha e suas partes, de aço e alumínio, classificados, respectivamente, na subposição 7323.9 e sob o código 7615.19.00 da NCM, devendo ser utilizada a MVA de 64% (sessenta e quatro por cento), conforme estabelece o subitem 30.1.13 da Parte 2 do Anexo XV do RICMS/02.

EXPOSIÇÃO:

A Consulente informa ser fabricante de utensílios domésticos de alumínio e aço inox, como panelas, panelas de pressão, fervedores, formas e outros produtos destinados ao preparo de alimentos, os quais são listados no Protocolo ICMS 34/09, firmado entre os Estados de Minas Gerais e de São Paulo.

Afirma que tais produtos são classificados sob os códigos 7615.19.00 e 7323.99.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM.

Entende que produz artefatos usados no preparo de alimentos, os quais estão relacionados no subitem 30.1.12 da Parte 2 do Anexo XV do RICMS/02, que estabelece a Margem de Valor Agregado – MVA de 70% (setenta por cento) para as operações com esses produtos.

Aduz que vem sendo questionada por clientes mineiros, os quais alegam que a MVA a ser utilizada nas operações com as referidas mercadorias deve ser de 64% (sessenta e quatro por cento), conforme estabelece o subitem 31.1.13 da mesma Parte 2.

Transcreve parte das Notas Explicativas do Sistema Harmonizado de Designação e de Codificação de Mercadorias – NESH que trata da posição 73.23 da NCM e entende que as panelas são consideradas artefatos especificamente utilizados em cozinha e não artigos para serviço de mesa ou de cozinha.

Com dúvida sobre a interpretação da legislação tributária, formula a presente consulta.

CONSULTA:

1 – Os produtos de aço inox utilizados preponderantemente na cozinha, como panelas, chaleiras, panelas de pressão, assadeiras, frigideiras, devem ser considerados artefatos de uso doméstico ou artigos para serviço de mesa ou de cozinha?

2 – Nas operações com as referidas mercadorias, deve ser utilizada a MVA de 70% (setenta por cento) estabelecida no subitem 30.1.12 da Parte 2 do Anexo XV do RICMS/02 ou a de 64% (sessenta e quatro por cento) constante do subitem 30.1.13 da mesma Parte 2?

RESPOSTA:

Inicialmente cabe salientar que para determinação do alcance da substituição tributária o produto deverá estar classificado em um dos códigos da Nomenclatura Brasileira de Mercadoria/Sistema Harmonizado NBM/SH relacionados na Parte 2 do Anexo XV do RICMS/2002, além de integrar a descrição do respectivo subitem.

Importa acrescentar que é de exclusiva responsabilidade do contribuinte a correta classificação e o enquadramento dos seus produtos na codificação da NBM/SH. Caso persistam dúvidas quanto às classificações e às descrições que têm por origem norma federal, deverá a Consulente dirigir-se à Receita Federal do Brasil – RFB, de forma a efetuar os devidos esclarecimentos.

Cumpre informar que, de acordo com a Tarifa Externa Comum – TEC, os artefatos de uso doméstico e suas partes, de aço inoxidável, encontram-se classificados sob o código 7323.93.00 da NCM.

Efetuados esses esclarecimentos, responde-se aos questionamentos formulados.

1 e 2 – Ressalte-se que, de acordo com as Notas Explicativas do Sistema Harmonizado de Designação e de Codificação de Mercadorias – NESH, os artefatos de uso doméstico e suas partes, de ferro fundido, ferro ou aço, classificados na subposição 7323.9 da NCM, compreendem um grande número de artefatos não especificados nem compreendidos em outras posições da mesma Nomenclatura, utilizados em cozinha, copa, serviço de mesa ou outros usos domésticos.

Entre esses objetos podem citar-se: os artefatos mais especialmente utilizados em cozinha ou copa, tais como panelas, incluídas as com pressão, frigideiras, assadeiras, chaleiras, formas e outras mercadorias; os artefatos para serviço de mesa, tais como bandejas, travessas, pratos, entre outros; os artefatos de uso doméstico, tais como recipientes para ferver roupa, tinas, latas de lixo, baldes, regadores e outros produtos.

Ainda de acordo com a NESH, a posição 76.15 da NCM refere-se a artefatos idênticos aos dos metais ferrosos descritos nas posições 73.23 e 73.24 e, particularmente, aos utensílios de cozinha e artigos de higiene e toucador.

Tendo em vista as informações constantes dos autos, infere-se que as mercadorias fabricadas pela Consulente enquadram-se como artefatos mais especialmente utilizados em cozinha, conforme disposto na NESH.

O subitem 30.1.13 da Parte 2 do Anexo XV do RICMS/02 contempla, entre outras mercadorias, os artigos para serviço de mesa ou de cozinha e suas partes, de aço e alumínio, classificados, respectivamente, na subposição 7323.9 e sob o código 7615.19.00 da NCM.

Dessa forma, tem-se que as mercadorias fabricadas pela Consulente amoldam-se à descrição contida nesse subitem, visto serem consideradas artigos de cozinha segundo a NESH, devendo ser utilizada a MVA de 64% (sessenta e quatro por cento) nas operações com tais produtos.

Entretanto, no que tange às panelas, inclusive de pressão, frigideiras, caçarolas e assadeiras, classificadas sob o código 7615.19.00 da NCM, que estão expressamente elencadas no subitem 30.1.15 da mesma Parte 2, deve ser utilizada a MVA de 58% (cinquenta e oito por cento) nas operações com essas mercadorias.

Cumpre informar que, a partir de 01/01/2012, entrou em vigor a nova versão da NCM. Assim, de acordo com a Tarifa Externa Comum – TEC, atualizada até a Resolução CAMEX nº 29, de 25/04/2012, as mercadorias anteriormente classificadas sob o código 7615.19.00 da NCM passaram a estar classificadas sob o código 7615.10.00 da mesma Nomenclatura.

Por fim, se da solução dada à presente consulta resultar imposto a pagar, este poderá ser recolhido sem a incidência de penalidades, observando-se o prazo de 15 (quinze) dias contados da data em que a Consulente tiver ciência da resposta, desde que o prazo normal para seu pagamento tenha vencido posteriormente ao protocolo desta Consulta, observado o disposto no art. 42 do RPTA/MG, estabelecido pelo Decreto nº 44.747/08.

DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 26 de junho de 2012.

Tarcísio Fernando de Mendonça Terra
Assessor
Divisão de Orientação Tributária

Adriano Raris
Assessor
Divisão de Orientação Tributária

De acordo.

Ricardo Luiz Oliveira de Souza
Diretor de Orientação e Legislação Tributária

Antonio Eduardo M. S. P. Leite Junior
Superintendente de Tributação