Consulta de Contribuinte nº 99 DE 01/01/2012

Norma Municipal - Belo Horizonte - MG - Publicado no DOM em 01 jan 2012

ISSQN – SERVIÇOS DE CONSTRUÇÃO (INSTALAÇÃO) E MANUTENÇÃO DE REDES DE INFORMÁTICA E SERVIÇOS DE ASSISTÊNCIA TÉCNICA EM EQUI-PAMENTOS DE INFORMÁTICA – ENQUADRAMENTO NA LISTA TRIBUTÁVEL – LOCAL DE INCIDÊNCIA DO IMPOSTO Enquadram-se no subitem 31.01 da lista anexa à Lei Complementar 116/2003 e à Lei Municipal 8725/2003 os serviços de instalação e manutenção de redes de informática, e no subitem 14.01 da mesma listagem os serviços de manutenção de equipamentos de informática, incidindo o im-posto sobre os serviços integrantes dos referidos subitens no município de localização do estabelecimento prestador.

EXPOSIÇÃO:

A empresa deverá atuar no ramo de construção de rede de informática e de assistência técnica de equipamentos de informática.

CONSULTA:

1) Na construção de rede de informática para empresas estabelecidas em outros municípios, o Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN será devido para Belo Horizonte? Se positivo, qual a alíquota incidente?
2) Na manutenção das referidas redes de informática realizada em outros municípios o ISSQN será devido para Belo Horizonte? Se positivo, qual a alíquota incidente?
3) Na prestação de serviço de assistência técnica de informática em outros municípios, mas executado por equipe de trabalho permanente nas localidades, o ISSQN será devido no município onde o serviço for prestado, conforme dispõe art. 4º da Lei Complementar 116/2003?

RESPOSTA:

1) Os serviços de construção (instalação) de redes de informática em estabelecimentos dos tomadores enquadram-se no subitem 31.01 da lista anexa à LC 116/2003 e à Lei Municipal 8725/2003: “31.01 – Serviços técnicos em edificações, eletrônica, eletrotécnica, mecânica, telecomunicações e congêneres”.

De acordo com o “caput”, art. 3º da LC 116, os serviços integrantes do subitem 31.01, sujeitam-se à regra geral de incidência do ISSQN no espaço ali prevista: são tributados no município de localização do estabelecimento prestador.

Em Belo Horizonte, a alíquota do imposto aplicável ao preço desses serviços é de 5% (inc. III, art. 14, Lei 8725/2003).

2) A manutenção dessas redes de informática é atividade que também está compreendida no subitem 31.01

3) A assistência técnica prestada em equipamentos de informática – exceto o suporte técnico em softwares (atividades relacionadas nos subitens 1.07 e 1.08 da lista tributável) é serviço que se insere no subitem 14.01 da citada lista: “14.01 – Lubrificação, limpeza, lustração, revisão, carga e recarga, conserto, restauração, blindagem, manutenção e conservação de máquinas, veículos, aparelhos, equipamentos, motores, elevadores ou de qualquer objeto (exceto, peças e partes empregadas, que ficam sujeitas ao ICMS)”, incidindo o imposto na localidade do estabelecimento prestador.

Relativamente à questão do estabelecimento prestador dos serviços, como definido no art. 4º da LC 116, é preciso esclarecer que esse estabelecimento é o local físico, dotado de estrutura organizacional, material e humana, caracterizada pela manutenção de pessoal administrativo e técnico, de materiais, máquinas, aparelhos e equipamentos com vistas à prestação dos serviços a que a empresa se propõe. Há que ficar demonstrado ainda que a unidade econômica ou profissional do prestador na localidade está devidamente inscrita nos órgãos previdenciários, com a indicação daquele estabelecimento como domicílio fiscal atinente a outros tributos, e que a atividade, dado o in-teresse econômico ou profissional, será ali exercida permanentemente ou com intuito definitivo, situação que se revelará mediante a indicação do nome do prestador e seu endereço local em impressos, correspondências, contrato, publicidade, contas de telefone, energia elétrica, faturas, etc.. Esse estabelecimento deve ter autonomia e independência para prestar no local seus serviços a quaisquer interessados.

Observe-se que o fato de o serviço, em razão de sua natureza, ser prestado fora do estabelecimento, habitual ou esporadicamente, não descaracteriza este estabelecimento como prestador dos serviços para os efeitos tributários inerentes ao ISSQN.

Entendemos que, se o trabalho a ser executado exige a manutenção de uma equipe permanente no local, como diz a Consulente nesta pergunta, o que demandaria também – deduz-se – toda a estrutura necessária, conforme aludimos acima, o lógico é que aí se formalize o estabelecimento prestador, afastando qualquer possibilidade de instauração de conflito de competência tributária.

GELEC

ATENÇÃO:

O conteúdo das respostas a consultas apresentado nesta Seção reflete a interpretação dada pelo Órgão Fazendário à legislação tributária vigente na data em que o consulente foi intimadado da resposta. Alterações posteriores da legislação tributária podem fazer com que o entendimento apresentado numa resposta dada em determinada ocasião não mais se aplique a situações presentes. Exemplo disso, são as consultas que discorrem sobre o uso do Manifesto de Serviços que hoje não fariam mais sentido visto que o referido documento foi extinto em 19/01/99 com o advento do Decreto 9.831/99. Quem acessar esta página deve procurar sempre o entendimento apresentado nas respostas a consultas mais recentes. Ainda assim esclarecemos que o entendimento apresentado numa resposta somente produz seus efeitos legais em relação ao consulente, não alcançando a generalidade dos contribuintes. Aqueles que quiserem  respostas que lhes gerem direitos deverão formular por escrito consulta sobre a interpretação e a aplicação da legislação tributária municipal, em relação a fato concreto de seu interesse, dirigida à Gerência de Operações Especiais Tributárias da Secretaria Municipal Adjunta de Arrecadações - GOET, situada à Rua Espírito Santo, 605 - 9° andar. Salientamos que, nos termos do art. 7º do Decreto 4.995/85, uma consulta será declarada ineficaz, se: for meramente protelatória, assim entendida a que verse sobre disposição claramente expressa na legislação tributária ou sobre questão de direito já resolvida por ato normativo ou por decisão administrativa ou judicial; não descrever, exata e completamente, o fato que lhe deu origem; formulada após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, relacionados com o seu objeto, ou após vencido o prazo legal para cumprimento da obrigação a que se referir.